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Presidência
da República |
LEI No 1.727, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Entre as atribuições dos conselhos secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas.
Art. 3º No Distrito Federal e Territórios, a comissão de concurso será constituída de cinco membros, sendo três desembargadores dos quais o mais antigo será o presidente, e dois representantes da Ordem dos Advogados, designados êstes na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. O Presidente dirigirá os trabalhos da comissão e terá, apenas, voto de desempate.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Badaró Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1952
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