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Presidência
da República |
LEI No 1.666, DE 1º DE SETEMBRO DE 1952.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$1.563.337,10, para pagamento da parte restante das despesas realizadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos com a aquisição de carros-correio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$1.563.337,10 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e dez centavos), para atender ao pagamento da parte restante das despesas realizadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos com a aquisição de sete vagões destinados aos serviços de correio ambulante das composições, de passageiros, dos modernos comboios ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, nas linhas do Centro e de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima
Alberto de Andrade Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952
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