Presidência
da República |
LEI Nº 1.646, DE 16 DE JULHO DE 1952.
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Concede licença às entidades sindicais brasileiras, de 2º e 3º graus para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida licença às entidades sindicais brasileiras, de segundo e terceiro graus, para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Osvaldo Carijó de Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1952
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