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Presidência
da República |
LEI No 1.542, DE 5 DE JANEIRO DE 1952.
Dispõe sobre o casamento de funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira. |
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários da carreira de Diplomata só poderão se casar com estrangeira mediante licença do Ministro de Estado.
§ 1º O interessado solicitará do Ministro de Estado licença para casar e êste deferirá ou indeferirá o pedido, à vista de atestado fornecido pelo Chefe da missão diplomática nos países de origem e de residência da pessoa com a qual o funcionário deseja contrair matrimônio.
§ 2º Quando se tratar do Chefe da missão, o atestado será fornecido pelo Chefe da missão mais próxima, de superior ou igual categoria.
§ 3º Quando o Chefe da missão não puder atestar favoràvelmente as qualidades morais da noiva, por impossibilidade de indagação fidedígna, fará uma declaração nêsse sentido e a licença será negada.
§ 4º Quando o Chefe da missão, não conhecendo a noiva, ou considerando inconveniente o casamento, atestar favoràvelmente, incorrerá na perda do cargo.
Art. 2º O funcionário da carreira de Diplomata casado com pessoa de nacionalidade estrangeira não poderá servir ao país de origem do seu cônjuge, salvo decisão em contrário do Presidente da República.
Senado Federal, em 5 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1952
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