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Presidência
da República |
LEI Nº 1.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1951.
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Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F.E.B., F.A.B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1951
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