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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.455-A, DE 11 DE OUTUBRO DE 1951.

(Vide Lei nº 2.307, de 1954)

Autoriza a alienação aos servidores do Território Federal do Guaporé e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de imóveis residenciais, de alvenaria, pertencentes ao Patrimônio Nacional, localizados nas cidades de Pôrto Velho e Guajará-Mirim, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, JOÃO CAFÉ FILHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio do Govêrno do Território Federal do Guaporé, aos servidores do Território e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, dos imóveis residenciais, de alvenaria, pertencentes ao Patrimônio Nacional, localizados nas cidades de Pôrto Velho e Guajará Mirim, que não forem necessários ao serviço público, observado, no que couber, o disposto nos arts. 141 a 144, e 201, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 2º Os têrmos, ajustes ou contratos concernentes aos imóveis objeto desta Lei serão lavrados em livro próprio, terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública, sendo isentos de publicação para fins de registros pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Os imóveis residenciais integrantes do acêrvo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão considerados bens da União para efeito do que dispõe o art. 1º e os ferroviários da citada Estrada, equiparados aos servidores do Território do Guaporé para os fins desta Lei.

Art. 4º Os imóveis destinados a alienação serão relacionados pelo Govêrno do Território com o respectivo valor e todos os característicos necessários à sua individualização.

Parágrafo único. A relação será remetida ao Diretor do Serviço do Patrimônio da União para competente anotação e registro.

Art. 5º Até que seja instalada no Território a Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, as concorrências serão realizadas pelo Serviço de Administração Geral do Govêrno Territorial, obedecidas as normas estatuídas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 6º São delegados poderes ao Govêrno do Território para autorizar e homologar as concorrências de que trata esta Lei.

Art. 7º O produto das alienações será recolhido, mensalmente, à Agência do Banco do Brasil S.A., em Pôrto Velho, em conta especial que constituirá o “Fundo de Reserva Residencial e de Assistência Social do Território do Guaporé”, destinado a construção de casas residenciais, escolas, maternidades, postos de puericultura, creches, dispensários, ambulatórios e postos de medicação.

Parágrafo único. O programa de execução das obras residenciais e de assistência social de que trata êste artigo será anualmente submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, acompanhado de relatório dos trabalhos executados, projetos, plantas, especificações e orçamentos.

Art. 8º O Govêrno do Território encaminhará ao Serviço de Patrimônio da União e ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, juntamente com a relação dos imóveis destinados à alienação, a dos que, a critério do mesmo Govêrno, servirão de residência para funcionários que exerçam cargo de chefia, em comissão, ou da Justiça.

§ 1º A residência a que se refere êste artigo será considerada “de caráter obrigatório”, devendo a respectiva locação obedecer, no que couber, o que determina o Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.

§ 2º Os aluguéis serão recolhidos mensalmente à Agência do Banco do Brasil S.A., em Pôrto Velho, em conta especial destinada a constituir o “Fundo de Conservação e reparação de imóveis do Território do Guaporé”.

§ 3º O plano de conservação e reparação dos imóveis será submetido, anualmente, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Govêrno do Território encaminhará as relações referidas nos arts. 4º e 8º.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 11 de outubro de 1951.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1951

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