Presidência
da República |
LEI No 1.444, DE 29 DE SETEMBRO DE 1951.
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Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São excluídos no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os Municípios de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, situados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1951
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