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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.347, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951

 

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Guaporé.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A organização judiciária e administrativa do Território Federal do Guaporé, constante do Decreto-lei nº 7.470, de 17 de abril de 1945, é mantida para o quinquênio de 1 de janeiro de 1949 a 31 de dezembro de 1953.

Art. 2º A referida divisão compreende duas comarcas, dos municípios e nove distritos de conformidade com o quadro constante do anexo nº 1 e com os limites descritos no anexo nº 2.

Art. 3º A divisão fixada pela presente lei será inalterável durante o mencionado quinquênio de sua vigência.

§ 1º O Governador do Território poderá, todavia, baixar atos interpretativos de linhas divisórias intermunicipais, interdistritais para sua melhor caracterização desde que dessa interpretação não resulte um deslocamento tal da divisória que uma qualquer cidade ou vila se afaste de seu âmbito municipal ou distrital.

§ 2º O Governador do Território poderá, também dividir os distritos municipais em subdistritos submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia.

Art. 4º A solenidade inaugural do novo quadro, territorial obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO Nº 1

Quadro da divisão administrativa e judiciária do Território para o quinquênio de 1949-1953

Circunscrições exclusivamente judiciárias

Circunscrições exclusivamente administrativas

Circunscrições simultâneamente administrativas e judiciárias

 

Sedes das Circunscrições

Comarcas

Têrmos

Municípios

Distritos

 

Nº de ord.

 

Nome

Nº de ord.

 

Nome

Nº de ord.

 

Nome

Nº de ord.

 

Nome

Nº de ord.

 

Nome-Categoria

1

Guajará-Mirim......

1

Guajará-Mirim.............

1

Guajará-Mirim.............

1

Guajará-Mirim .......

1

Guajará-Mirim-Cidade

 

 

 

 

 

 

2

Pedras Negras ......

2

Pedras Negras-Vila

 

 

 

 

 

 

3

Príncipe da Beira ...

3

Príncipe da Beira-Vila

2

Pôrto Velho ........

2

Pôrto Velho ...............

2

Pôrto Velho ...............

4

Pôrto Velho ...........

4

Pôrto Velho-Capital

 

 

 

 

 

 

5

Abunâ ..................

5

Abunâ-Vila

 

 

 

 

 

 

6

Ariquemes ............

6

Ariquemes-Vila

 

 

 

 

 

 

7

Calama .................

7

Calama-Vila

 

 

 

 

 

 

8

Jaci-Paraná ...........

8

Jaci-Paraná-Vila

 

 

 

 

 

 

9

Rondônia ..............

9

Rondônia-Vila

                             

ANEXO Nº 2

Limites municipais e divisas interdistritais em que se baseia o Quadro Administrativo e Judiciário do

TERRITÓRIO

1 - Município de Guajará-Mirim (1)

a) Limites Municipais.

1. Com Município de Pôrto Velho:

Começa no Rio Madeira na foz do Igarapé Taquará; sobe por êste igarape até sua cabeceira; daí segue por um paralelo que passando pela dita cabeceira encontra o rio Jaci-Parana; sobe por êste rio até sua nascente principal; daí alcançando a linha de cumiada da Serra dos Parecis; segue-a até encontrar o divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi.

2. Com o Estado de Mato Grosso:

Começa na Serra dos Parecis: segue pelos limites interestaduais até a foz do Rio Cabixi no Rio Guaporé.

b) Divisas interdistritais.

1. Entre os distritos da Guajará-Mirim e Príncipe da Beira:

Começa no Rio Guaporé, na foz do Rio Cautário; sobe por êste rio até sua nascente na Serra dos Parecis.

2. Entre os distritos de Príncipe da Beira e Pedras Negras:

Começa no Rio Guaporé, na foz do Rio Branco ou São Simão; sobe por êste rio até sua nascente na Serra dos Parecis.

II - Município de Pôrto Velho (2).

a) Limites Municipais.

1. Com o Estado do Amazonas:

Começa na interseção da linha de limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas com o divisor de águas dos Rios Ituxi-Abunã e Ituxi-Madeira; continua pelos limites interestaduais até a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso.

2. Com o Estado de Mato Grosso:

Começa na linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso no divisor de águas Gi-Paraná-Marmelos; contínua pelos limites interestaduais até alcançar o divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi.

3. Com o Município de Guajará-Mirim:

Começa no divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi; continua pela linha de cumiada da Serra dos Parecis até a nascente principal do Rio Jaci-Paraná; desce por êste rio até o paralelo da cabeceira do Igarapé Taquara, prossegue por êste paralelo até a dita cabeceira; desce pelo Igarapé Taguara até a sua foz no Rio Madeira, no limite com a República da Bolívia.

4. Com a República da Bolívia:

Começa na foz do Igarapé Taquara no Rio Madeira; continua pelo limite internacional até a linha divisória Acre-Amazonas.

5. Com o Território do Acre:

Começa no ponto em que o prolongamento da linha de limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas encontra o Rio Abunã; segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas Ituxi-Abunã.

b) Divisas interdistritais.

1. Entre os distritos de Pôrto Velho e Abunã:

Começa na foz do Rio Mutum-Paraná no Rio Madeira; sobe pelo Rio Madeira até a foz do Igarapé dos Ferreiros; sobe por êste Igarapé até sua cabeceira; daí segue por um paralelo que vai atingir o divisor de águas Ituxi-Abunã na linha de limite entre os Territórios do Acre e Guaporé.

2. Entre os distritos de Pôrto Velho e Jaci-Paraná:

Começa na linha de cumiada da Serra dos Parecis; segue o divisor de águas Jaci-Paraná-Candeias até alcançar a cabeceira do Igarapé Caracol: desce por êle até sua confluência no Rio Madeira, pelo qual sobe até a foz do Rio Mutum-Paraná.

3. Entre os distritos de Pôrto Velho e Ariquemes:

Começa no divisor de águas Jamarí-Gi-Paraná, na altura do paralelo que passa pela confluência dos Rios Massangana e Jamarí; segue por êste paralelo até a foz do Rio Massangana pelo qual sobe até sua cabeceira; daí continua pelo divisor de águas Candeias-Jamari até encontrar a linha de cumiada da Serra dos Parecis.

4. Entre os distritos Pôrto Velho e Calama:

Começa no Paraná-Pixuma no paralelo que passa pela nascente do Igarapé Cuniã, continua por êste paralelo até a dita nascente; desce por êsse Igarapé até sua confluência no Rio Madeira e por êste a baixo até o divisor de águas Jamari-Gi-Paraná; continua por êste divisor até o paralelo que passa pela confluência dos Rios Massangana e Jamari.

5. Entre os distritos de Jaci-Paraná e Abunã:

Começa na foz do Rio Mutum-Paraná no Rio Madeira; sobe o dito Mutum até encontrar o paralelo que passa pela nascente do Igarapé Taquara.

6. Entre os distritos de Calama e Ariquemes:

Começa no divisor de águas Jamari-Gi-Paraná, a partir do paralelo que passa pela confluência dos Rios Massangana e Jamari; segue por êste divisor até alcançar o Rio Jaru, no ponto fronteiriço à foz do Igarapé Paraíso.

7. Entre os distritos de Calama e Rondônia:

Começa na foz de Igarapé Paraíso no Rio Jaru: desce por êste rio até a sua foz no Rio Gi-Paraná; continua pelo paralelo que passa na foz do Rio Jaru até alcançar o divisor de águas Gi-Paraná-Roosevelt, na linha de limite do Território.

8. Entre os distritos de Ariquemes e Rondônia:

Começa no Rio Jaru; no ponto fronteiriço à foz do Igarapé Paraíso; sobe pelo Rio Jaru até sua cabeceira; daí prossegue até alcançar a linha de cumiada da Serra dos Parecis.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951

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