Presidência
da República |
LEI No 192, DE 17 DE JANEIRO DE 1936.
Vide Decreo-Lei nº 86, de 1937 Vide Decreo-Lei nº 87, de 1937 Revogado pela Lei nº 1.937, de 1953 |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sancciono a seguinte lei :
Art. 1º As Policias Militares serão
reorganizadas pelos Estados e pela União. na conformidade desta Lei, e são
consideradas reservas do Exercito, nos termos do art. 167 da Constituição
Federal,
Art. 2º Compete ás Policias Militares :
a) Exercer as funções de vigilancia e garantia da
ordem: publica, de accôrdo com as leis vigentes;
b) garantir o cumprimento da lei, a segurança das
instituições e o exercicio dos poderes constituidos;
c) attender á convocação do Governo Federal em casos
guerra externa ou grave commoção intestina, segundo a lei de mobilização.
Art. 3º As Policias Militares, formadas por
alistamento voluntario de brasileiros natos, serão constituidas de Serviços e
Corpos, das armas de infantaria e cavallaria, semelhantes aos do Exercito, e em
Unidades especiaes com organização, equipamento e armamento proprios ao
desempenho de funcções policiaes.
Art. 4º O effectivo e o armamento de cada Corpo ou
Unidade não poderão exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do
Exercito. em tempo de paz.
Art. 5º Os postos das Policias Militares terão as
mesmas denominações e hierarchias dos do Exercito, até Coronel, inclusive.
Art. 6º Os commandos das Policias Militares serão
atribuidos, em commissão. a officiaes superiores e capitães do serviço activo do
Exercito. ou a officiaes superiores das proprias corporações, uns e outros
possuidores do Curso da Escola de Armas do Exercito ou da propria Corporação.
§ 1º O official do Exercito, que fôr nomeado para
comandar Policia Militar, será commissionado no posto mais elevado da mesma
Força, sempre que sua patente fôr inferior, esse posto.
§ 2º Os commissionamentos só serão permittidos,
transitoriamente, em casos anormaes, salvo as excepções já existentes.
Art. 7º Os sargentos e praças que contarem mais de
10 anos de serviço continuarão a servir independentemente de novo engajamento,
uma vez comprovada, em inspecção de saude biennal, a sua aptidão physica.
Art. 8º As promoções nas Policias Militares
serão por antigüidade, merecimento ou bravura:
a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um
terço das vagas por antiguidade e dois terços por merecimento:
b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por
antiguidade metade por merecimento:
c) aos de 2º Tenente, por merecimento
intellectual.
§ 1º O posto de Coronel será provido,
conforme a lei, por commissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por
promoção, pelo principio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no
quadro ordinario.
§ 2º A nomeação de officiaes medicos,
dentistas, pharmaceuticos e veterinarios. obedecerá á ordem de classificação, um
concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de accôrdo com a ordem de
classificação intelectual, dentro de cada turma salvo os direitos expressos em
leis e regulamentos.
Art. 8º As promoções nas
Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
a) ao posto de Major, um terço das vagas por
antigüidade e dois terços por merecimento;
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por
antigüidade e metade por merecimento;
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
c) ao de 2º Tenente, pôr merecimento
intelectual. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
§ 1º Os postos de Tenente - Coronel e
Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do
Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de
vaga verificada no quadro ordinário.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
§ 2º A nomeação de oficiais médicos,
dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em
concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de
classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em
leis e regulamentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
Art. 8º As promoções nas Polícias Militares serão por
antiguidade, merecimento e bravura:
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um têrço das vagas por antiguidade e
dois têrços por merecimento, salvo, quanto ao último, o disposto no parágrafo 2º
dêste artigo; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade e metade por merecimento;
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
c) ao de 2º Tenente por merecimento intelectual.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
§ 1º O pôsto de Coronel será provido, conforme a lei, por comissionamento quando
se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo princípio de merecimento,
quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
§ 2º O pôsto de Tenente Coronel será provido pelo princípio exclusivo de
merecimento nas Polícias Militares em que fôr o último da escala hierárquica.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
§ 3º A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários,
obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será
feita de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma,
salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
Art. 9º Exceptuando a declaração de aspirante a
official a accesso na hierarchia militar será gradual e successivo, não podendo
nenhum official ser promovido sem que possua o tempo minimo de intersticio no
posto e satisfaça as condições de robustez physica, idoneidade moral e
profissional, exigidas por lei.
Paragrapho unico. E’ garantido aos officiaes das
Policias Militares, nas condições fixadas em leis e regulamentos, recurso contra
preterições que soffram quanto a promoção.
Art. 10. As Policias Militares adaptarão o uniforme
da campanha que fôr approvado pelo Ministerio da Guerra.
§ 1º Os uniformes, distintivos e insignias das
Policias Militares são privativos dos seus officiaes, sargentos praças.
§ 2º O uso dos actuaes uniformes será tolerado pelo
prazo de dois annos, a contar da approvação do novo plano pelo Ministerio da
Guerra.
Art. 11. As Policias Militares poderão adquirir, nos
orgãos provedores do Exercito, tudo quanto necessitarem para a sua subsistencia
(viveres, forragem, fardamentos, etc.) ou para sua maior efficiencia (armamento,
equipamento, munições, etc.).
Paragrapho unico. As mesmas Policias receberão
gratuitamente do Exercito os seus regulamentos em vigor.
Art. 12. É vedado ás Policias Militares possuir
artilharia, aviação e carros de combate, não se incluindo nesta ultima categoria
os carros blindados.
Art. 14. Não haverá nas Policias Militares, a nenhum
titulo, graduação ou reforma no posto immediato.
Arts. 15, 16, 17 e 18. Vetados.
Art. 19. Os officiaes, aspirantes a official,
sargentos praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da constituição
Federal, terão fôro especial nos delictos militares e serão punidos com penas
estabelecidas no Codigo Penal Militar pelos crimes que praticarem e ahi
estiverem previstos, na conformidade do Codigo de Justiça Militar em vigor.
Paragrapho unico. Cada Estado organizado a sua
justiça militar constituindo como órgão de primeira instancia o conselhos de
justiça, e, de segunda instancia, a Côrte de Appelação ou tribunal especial,
Art. 20. Aos officiais é assegurado o direito de
recorrer nas decisões disciplinares e de imposição de qualquer penalidade, na
forma da legislação do Exercito Nacional, como fôr applicaveI.
Art. 21. Os officiaes das Policias Militares,
quando demittidos a pedido, e as praças das mesmas milicias, excluidas com baixa
do serviço e que tenham completado a sua instrução, serão considerados
reservistas, nos termos da lei do serviço militar.
Art. 22. Serão adaptados nas policias Militares. no
em que lhes forem applicaveis, os regulamentos de instrucção militar, vigentes
no Exercito, bem como o R. I. S. G. (Regulamento Interno dos Serviços Geraes dos
Corpos e da Tropa. )
Art. 23. Aos officiaes da activa e aos reformados
das Policias Militares é extensivo o disposto nos arts. 164 e 165: e seus
paragraphos da Constituição Federal,
Art. 25. Cinco annos após a publicação da
presente lei, só concorrerão ao provimento das vagas : de 2º tenente, os
candidatos que possuirem o Curso de formação de officiaes, sua Corporação, ou da
Policia Militar do Districto Federal; e de capitão, major e tenente coronel,
dois annos após a publicação desta lei, os candidatos que possuirem o
Curso Aperfeiçoamento ou de formação de officiaes, da sua Corporação, ou da
Policia Militar do Districto Federal ou da Escola de Armas do Exercito.
Art. 25. Cinco anos após a publicação da presente
lei, só concorrerão ao provimento das vagas de 2º tenente os candidatos que
possuirem o curso de formação de oficiais da sua corporação, ou da Polícia
Militar do Distrito Federal; dois após a publicação desta lei só concorrerão à
promoção de capitão, major e, tenente-coronel os oficiais que possuirem o curso
de aperfeiçoamento ou do formação do oficiais, de sua corporação ou da Polícia
Militar do Distrito Federal.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 550, de 1938)
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.623, de 1939)
Paragrapho unico. Estes prazos de tolerancia
não attingem as Corporações que têm Escola de formação de officiaes ou de
Aperfeiçoamento, com mais de cinco annos de funcionamento.
Parágrafo único. Ficam equiparados aos cursos mencionados os feitos
anteriormente por oficiais das forças públicas estaduais, nos Centros de
Preparação de Oficiais da Reserva
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 550, de 1938)
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.623, de 1939)
Art. 26. A instrucção
dos quadros e da tropa, que obedecerá á orientação do Estado Maior do Exercito,
será obrigatoriamente dirigida por officiaes do Exercito activo que tenham, pelo
menos, o curso da Escola de Armas e sejam postos pelo Ministro da Guerra á
disposição dos Governadores dos Estados, por propostas destes e com a annuencia
do Estado Maior do Exercito.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.233, de 1939)
Art. 27. Continuam em vigor nas Policias Militares,
nos pontos que não collidirem com a presente lei, os dispositivos regulamentares
e legaes federaes e estaduaes.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1936.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.1.1936
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