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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 192, DE 17 DE JANEIRO DE 1936.

Vide Decreo-Lei nº 86, de 1937

Vide Decreo-Lei nº 87, de 1937

Revogado pela Lei nº 1.937, de 1953

Revogado pelo Decreto-Lei nº 317, de 1967

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Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º As Policias Militares serão reorganizadas pelos Estados e pela União. na conformidade desta Lei, e são consideradas reservas do Exercito, nos termos do art. 167 da Constituição Federal,

Art. 2º Compete ás Policias Militares :

a) Exercer  as funções de vigilancia e garantia da ordem: publica, de accôrdo com as leis vigentes;

b) garantir o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercicio dos poderes constituidos;

c) attender á convocação do Governo Federal em casos guerra externa ou grave commoção intestina, segundo a lei de mobilização.

Art. 3º As Policias Militares, formadas por alistamento voluntario de brasileiros natos, serão constituidas de Serviços e  Corpos, das armas de infantaria e cavallaria, semelhantes aos do Exercito, e em Unidades especiaes com organização, equipamento e armamento proprios ao desempenho de funcções policiaes.

Art. 4º O effectivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não poderão exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exercito. em tempo de paz.

Art. 5º  Os postos das Policias Militares terão as mesmas denominações e hierarchias dos do Exercito, até Coronel, inclusive.

Art. 6º  Os commandos das Policias Militares serão atribuidos, em commissão. a officiaes superiores e capitães do serviço activo do Exercito. ou a officiaes superiores das proprias corporações, uns e outros possuidores do Curso da Escola de Armas do Exercito ou da propria Corporação.

§ 1º O official do Exercito, que fôr nomeado para comandar Policia Militar, será commissionado no posto mais elevado da mesma Força, sempre que sua patente fôr inferior, esse posto.

§ 2º Os commissionamentos só serão permittidos, transitoriamente, em casos anormaes, salvo as excepções já existentes.

Art. 7º Os sargentos e praças que contarem mais de 10 anos de serviço continuarão a servir independentemente de novo engajamento, uma vez comprovada, em inspecção de saude biennal, a sua aptidão physica.

Art. 8º As promoções nas Policias Militares serão por antigüidade, merecimento ou bravura:

a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um terço das vagas por antiguidade e dois terços por merecimento:

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade  metade por merecimento:

c) aos de 2º Tenente, por merecimento intellectual.

§ 1º O posto de Coronel será provido, conforme a lei, por commissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo principio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro  ordinario.

§ 2º A nomeação de officiaes medicos, dentistas, pharmaceuticos e veterinarios. obedecerá á ordem de classificação, um concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de accôrdo  com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.

Art. 8º As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)

a) ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)

c) ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)

§ 1º Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)

§ 2º A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)

Art. 8º As promoções nas Polícias Militares serão por antiguidade, merecimento e bravura:                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)

a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um têrço das vagas por antiguidade e dois têrços por merecimento, salvo, quanto ao último, o disposto no parágrafo 2º dêste artigo;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade e metade por merecimento;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)

c) ao de 2º Tenente por merecimento intelectual.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)

§ 1º O pôsto de Coronel será provido, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)

§ 2º O pôsto de Tenente Coronel será provido pelo princípio exclusivo de merecimento nas Polícias Militares em que fôr o último da escala hierárquica.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)

§ 3º A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)

Art. 9º Exceptuando a declaração de aspirante a official a accesso na hierarchia militar será gradual e successivo, não podendo nenhum official ser promovido sem que possua o tempo minimo de intersticio no posto e satisfaça as condições de  robustez physica, idoneidade moral e profissional, exigidas por lei.

Paragrapho unico. E’ garantido aos officiaes das Policias Militares, nas condições fixadas em leis e regulamentos, recurso contra preterições que soffram quanto a promoção.

Art. 10. As Policias Militares adaptarão o uniforme da campanha que fôr approvado pelo Ministerio da Guerra.

§ 1º Os uniformes, distintivos e insignias das Policias Militares  são privativos dos seus officiaes, sargentos praças.

§ 2º O uso dos actuaes uniformes será tolerado pelo prazo de dois annos, a contar da approvação do novo plano pelo Ministerio da Guerra.

Art. 11. As Policias Militares poderão adquirir, nos orgãos provedores do Exercito, tudo quanto necessitarem para a sua subsistencia (viveres, forragem, fardamentos, etc.) ou para sua maior efficiencia (armamento, equipamento, munições, etc.).

Paragrapho unico. As mesmas Policias receberão gratuitamente do Exercito os seus regulamentos em vigor.

Art. 12. É vedado ás Policias Militares possuir artilharia, aviação e carros de combate, não se incluindo nesta ultima categoria os carros blindados.

Art. 13. Vetado.

Art. 14. Não haverá nas Policias Militares, a nenhum titulo, graduação ou reforma no posto immediato.

Arts. 15, 16, 17 e 18. Vetados.

Art. 19. Os officiaes, aspirantes a official, sargentos praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da constituição Federal, terão fôro especial nos delictos militares e serão punidos com penas estabelecidas no Codigo Penal Militar pelos crimes que praticarem e ahi estiverem previstos, na conformidade do Codigo de Justiça Militar em vigor.

Paragrapho unico. Cada Estado organizado a sua justiça militar constituindo como órgão de primeira instancia o conselhos de justiça, e, de segunda instancia, a Côrte de Appelação ou tribunal especial,

Art. 20. Aos officiais é assegurado o direito de recorrer nas decisões disciplinares e de imposição de qualquer penalidade, na forma da legislação do Exercito Nacional, como fôr applicaveI.

Art. 21. Os officiaes das Policias Militares, quando demittidos a pedido, e as praças das mesmas milicias, excluidas com baixa do serviço e que tenham completado a sua instrução, serão considerados reservistas, nos termos da lei do serviço militar.

Art. 22. Serão adaptados nas policias Militares. no em que lhes forem applicaveis, os regulamentos de instrucção militar, vigentes no Exercito, bem como o R. I. S. G. (Regulamento Interno dos Serviços Geraes dos Corpos e da Tropa. )

Art. 23. Aos officiaes da activa e aos reformados das Policias Militares é extensivo o disposto nos arts. 164 e 165: e seus paragraphos da Constituição Federal,

Art. 24. Vetado.

Art. 25. Cinco annos após a publicação da presente lei, só concorrerão ao provimento das vagas : de 2º tenente, os candidatos que possuirem o Curso de formação de officiaes, sua Corporação, ou da Policia Militar do Districto Federal; e de capitão, major e tenente coronel, dois annos após a publicação desta lei, os candidatos que possuirem o Curso Aperfeiçoamento ou de formação de officiaes, da sua Corporação, ou da Policia Militar do Districto Federal ou da Escola de Armas do Exercito.

Art. 25. Cinco anos após a publicação da presente lei, só concorrerão ao provimento das vagas de 2º tenente os candidatos que possuirem o curso de formação de oficiais da sua corporação, ou da Polícia Militar do Distrito Federal; dois após a publicação desta lei só concorrerão à promoção de capitão, major e, tenente-coronel os oficiais que possuirem o curso de aperfeiçoamento ou do formação do oficiais, de sua corporação ou da Polícia Militar do Distrito Federal.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 550, de 1938)                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.623, de 1939)

Paragrapho unico. Estes prazos de tolerancia não attingem as Corporações que têm Escola de formação de officiaes ou de Aperfeiçoamento, com mais de cinco annos de funcionamento.

Parágrafo único. Ficam equiparados aos cursos mencionados os feitos anteriormente por oficiais das forças públicas estaduais, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 550, de 1938)                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.623, de 1939)

Art. 26. A instrucção dos quadros e da tropa, que obedecerá á orientação do Estado Maior do Exercito, será obrigatoriamente dirigida por officiaes do Exercito activo que tenham, pelo menos, o curso da Escola de Armas e sejam postos pelo Ministro da Guerra á disposição dos Governadores dos Estados, por propostas destes e com a annuencia do Estado Maior do Exercito.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.233, de 1939)  

Art. 27. Continuam em vigor nas Policias Militares, nos pontos que não collidirem com a presente lei, os dispositivos regulamentares e legaes federaes e estaduaes.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1936.

GETULIO  VARGAS.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1936

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