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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 406, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948

 

Dispõe sôbre a escrituração fiscal de importação de papel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único. O artigo 4º, letra b, inciso III do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel”.

Rio de Janeiro, de 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1948.

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