Presidência
da República |
LEI Nº 406, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sôbre a escrituração fiscal de importação de papel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo único. O artigo 4º, letra b, inciso III do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
“III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel”.
Rio de Janeiro, de 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1948.
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