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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

        EMI nº 0078/MDIC/MF

Brasilia, 10 de dezembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Conforme anunciado por Vossa Excelência por ocasião do XXIII Encontro Nacional de Comércio Exterior - ENAEX, no dia 28 de novembro último, o Poder Executivo vai promover a unificação dos Comitês Gestores do Fundo de Garantia às Exportações - FGE e do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, com o objetivo de obter maior eficácia na aplicação dos recursos públicos vinculados ao apoio das exportações brasileiras, que são importante vetor de estímulo ao crescimento e desenvolvimento da economia nacional.

        Portanto, dirigimo-nos a Vossa Excelência para propor, por intermédio do anexo Projeto de Medida Provisória, a extinção do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, bem como alteracões na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, de sorte a permitir que as competências cometidas àquele órgão sejam transferidas integralmente para a estrutura da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. As modificações propostas contemplam, dentre outras:

        • a extinção do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE;

        • a alteração do parágrafo 4º do artigo 2º, conferindo à CAMEX a competência de definir as condições em que será constituída a reserva de liquidez, decorrente do produto da venda das ações transferidas ao FGE; e

        • a modificação do artigo 6º, atribuindo à CAMEX competência para regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei em apreço, a partir de 1º de janeiro de 2004.

        A relevância da medida justifica-se por ser o aumento das exportações brasileiras um dos grandes desafios na promoção do desenvolvimento sustentável do País. Para alcançar esse objetivo é preciso uma revisão das politicas vigentes, nos últimos dez anos, de forma a torná-las mais eficientes a adaptadas às novas exigências de mercado. Com efeito, o presente projeto será, certamente, um dos instrumentos para alavançar as exportarções e a oferta de financiamentos e garantias, fatores preponderantes para o aumento de nossa competitividade.

        Além disso, essa medida permitira a unificação próxima dos diversos Comitês relativos às questões de exportação, garantindo-se, portanto, maior coordenação entre os programas do Governo Federal.

        Por outro lado, mencionada medida precisa estar implementada para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004, de sorte a viabilizar a melhor utilização dos recursos orçamentários já no início do próximo exercício. A sua não implementação acarretará, sem sombra de dúvidas, prejuízos às metas de exportação traçadas para o ano de 2004. Desta forma, estão atendidos os requisitos constitucionais de relevância a urgência, previstos no art. 62 da Constituigao.

        São estas, Senhor Presidente da Republica, as razões que justificam a edição da medida provisória, ora submetida à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente, 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Industria e Comércio Exterior, Interino
ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda