Presidência
da República |
EMI nº 0078/MDIC/MF
Brasilia, 10 de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Conforme anunciado por Vossa Excelência por ocasião do XXIII Encontro Nacional de Comércio Exterior - ENAEX, no dia 28 de novembro último, o Poder Executivo vai promover a unificação dos Comitês Gestores do Fundo de Garantia às Exportações - FGE e do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, com o objetivo de obter maior eficácia na aplicação dos recursos públicos vinculados ao apoio das exportações brasileiras, que são importante vetor de estímulo ao crescimento e desenvolvimento da economia nacional.
Portanto, dirigimo-nos a Vossa Excelência para propor, por intermédio do anexo Projeto de Medida Provisória, a extinção do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, bem como alteracões na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, de sorte a permitir que as competências cometidas àquele órgão sejam transferidas integralmente para a estrutura da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. As modificações propostas contemplam, dentre outras:
a extinção do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE;
a alteração do parágrafo 4º do artigo 2º, conferindo à CAMEX a competência de definir as condições em que será constituída a reserva de liquidez, decorrente do produto da venda das ações transferidas ao FGE; e
a modificação do artigo 6º, atribuindo à CAMEX competência para regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei em apreço, a partir de 1º de janeiro de 2004.
A relevância da medida justifica-se por ser o aumento das exportações brasileiras um dos grandes desafios na promoção do desenvolvimento sustentável do País. Para alcançar esse objetivo é preciso uma revisão das politicas vigentes, nos últimos dez anos, de forma a torná-las mais eficientes a adaptadas às novas exigências de mercado. Com efeito, o presente projeto será, certamente, um dos instrumentos para alavançar as exportarções e a oferta de financiamentos e garantias, fatores preponderantes para o aumento de nossa competitividade.
Além disso, essa medida permitira a unificação próxima dos diversos Comitês relativos às questões de exportação, garantindo-se, portanto, maior coordenação entre os programas do Governo Federal.
Por outro lado, mencionada medida precisa estar implementada para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004, de sorte a viabilizar a melhor utilização dos recursos orçamentários já no início do próximo exercício. A sua não implementação acarretará, sem sombra de dúvidas, prejuízos às metas de exportação traçadas para o ano de 2004. Desta forma, estão atendidos os requisitos constitucionais de relevância a urgência, previstos no art. 62 da Constituigao.
São estas, Senhor Presidente da Republica, as razões que justificam a edição da medida provisória, ora submetida à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, Interino |
ANTÔNIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda |