Presidência
da República |
E.M Nº 042/MAPA-GM
Brasília-DF, 08 de novembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de medida Provisória, que autoriza o Poder Executivo, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate da febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário, no âmbito do Convênio de Cooperação Brasileiro-Paraguaia, no Combate a Febre Aftosa, aprovado pelo Decreto-lei nº 634, de 18 de junho de 1969.
A situação atualmente apresentada no Paraguai, na região fronteiriça do Brasil é extremamente preocupante e evidencia a existência de comprovado risco de introdução do vírus da febre aftosa no território nacional, em face dos seguintes aspectos:
1. Confirmação laboratorial da presença do vírus da febre aftosa no território paraguaio com focos na Provïncia de Canindeyú;
2. Inexistência de barreiras naturais que possibilitem uma eficaz vigilância e fïscalização sanitária;
3. Indisponibilidade de vacinas contra febre altosa no Paraguai; e
4. Inexistência de controle de trânsito de animais no Paraguai, propiciando facilitação da disseminação do vírus da febre aftosa.
A situação de risco comprovada, se não eliminada com rapidez, poderá comprometer defïnitivamente o trabalho desenvolvido no Brasil para a erradicação da febre aftosa, com inestimáveis prejuízos de ordem sanitária e econômica caracterizados pela imediata perda de mercados externos conquistados a partir do reconhecimento do status sanitário de livre de febre aftosa com vacinação pelos organismos intemacionais.
Considerando a necessidade premente da adoção de medidas sanitárias que eliminem o risco mencionado e em face de solicitação apresentada pelo órgão de defesa e vigilância sanitária da República do Paraguai, por intermédio do Centro Panamericano da Febre Aftosa, organismo da Organização Pan-americana de Saúde OPAS, de cooperação do Governo brasileiro para a solução do problema, com a doação de vacinas em número sufïciente para o procedimento continuado da imunização do rebanho bovino paraguaio, combatendo e erradicando aquela doença, impõe-se a necessidade de autorização legal para o atendimento que a situação requer, razão pela qual submetemos ao descortino de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento