Presidência
da República |
EM no 203/MP
Brasília, 28 de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Ministério da Fazenda MF solicita a abertura de crédito extraordinário, no valor de R$ 380.905.883,00 (trezentos e oitenta milhões, novecentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito.
2. O presente crédito destina-se à cobertura de despesas com compromissos assumidos pelo Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, no que se refere ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, de 4 de maio de 2000, que a União firmou com o Estado de Alagoas, assumindo e refinanciando a dívida mobiliária daquele Estado no montante de R$ 807.191.884,74 (oitocentos e sete milhões, cento e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, setenta e quatro centavos), posição de 19 de abril de 2000, constituída por títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995 para obtenção de receitas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais.
3. Cabe ressaltar que os compromissos assumidos pelo Tesouro Nacional com aquele Estado referem-se a contrato celebrado antes da vigência da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e envolve confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívida, devidamente autorizados pelo Senado Federal por meio da Resolução no 36, de 4 de maio de 2000.
4. A eficácia desse Contrato foi condicionada à autorização do Senado Federal, ao pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos do Estado e à desistência, com homologação pelo Poder Judiciário, das ações judiciais propostas pelo Estado contra a União, relativas à Ação Cautelar no 1.662-9 e à Ação Cível Ordinária no 1.675-1, no Supremo Tribunal Federal. De acordo com o Aviso no 390/MF, de 27 de junho de 2002, do Ministro da Fazenda, as demais condições de eficácia do Contrato não atendidas no exercício de 2001, serão cumpridas até 30 de junho de 2002, data limite fixada em aditivo contratual de 29 de abril de 2002.
5. Em decorrência disso, foi inscrito em
Restos a Pagar de 2001 o valor de
R$ 900.556.014,40 (novecentos milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil, quatorze reais
e quarenta centavos), dos quais encontra-se disponível para implementação do contrato
com o Estado de Alagoas o valor de R$ 890.461.554,58 (oitocentos e noventa milhões,
quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais, cinqüenta e
oito centavos) uma vez que o valor de
R$ 10.094.459,90 (dez milhões, noventa e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e nove
reais e noventa centavos) está comprometido com o contrato de dívida com o Estado do
Piauí.
6. Ocorre que o valor necessário à assunção da dívida deve ser atualizado até a data de emissão dos títulos públicos pela variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil. Desde que cumpridas integralmente as condições de eficácia do Contrato com Alagoas, o montante a ser emitido, projetado até 30 de junho de 2002, é de R$ 1.271.367.437,51 (um bilhão, duzentos e setenta e um milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais, cinqüenta e um centavos).
7. Portanto, o valor inscrito em Restos a Pagar
de 2001, para esse Contrato, de
R$ 890.461.554,58, tornou-se insuficiente para viabilizar a emissão dos títulos ao
Estado de Alagoas, sendo necessária nova autorização orçamentária na forma de
crédito extraordinário no valor de R$ 380.905.883,00 (trezentos e oitenta milhões,
novecentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais).
8. Reveste-se a questão de urgência e relevância, de acordo com o referido Aviso Ministerial, uma vez que com o cumprimento das condições de eficácia no prazo estipulado, de 30 de junho de 2002, ficará a União contratualmente obrigada a emitir, de imediato, os títulos decorrentes do contrato de 4 de maio de 2000 o que implica necessidade de abertura de crédito extraordinário mediante medida provisória.
9. Os recursos necessários ao atendimento desse crédito serão provenientes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, Fonte 144 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional Outras Aplicações.
10. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a referida proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão