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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 434-A/MP

Brasília, 12 de novembro de 2001.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, fundamentando proposta de alteração da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

        2. A sociedade brasileira está enfrentando há quase cem dias sérias dificuldades com os movimentos de paralisação dos serviços públicos na área de educação e previdência social, mesmo após a formalização de propostas de conciliação, cuja elaboração e identificação de recursos contaram com a participação do Governo e de parlamentares dos mais diversos partidos. Tais propostas contemplam expressivos ganhos remuneratórios e já foram, inclusive, convertidas em Projetos de Leis.

        3. Como conseqüência das paralisações, serviços essenciais deixam de ser oferecidos à comunidade, com sérios prejuízos sociais, sobretudo em casos como o da Previdência Social, no qual a clientela predominante, doentes e idosos, está completamente desassistida. Fica evidenciado, assim, que o Poder Executivo carece de um instrumento legal e gerencial capaz de minimizar os impactos dessas paralisações.

        4. Está sendo finalizado e será encaminhado nos próximos dias, ao Congresso Nacional, Projeto de Lei objetivando regulamentar o art. 37, inciso VII da Constituição, que reconhece o direito do exercício de greve no âmbito dos serviços públicos, garantindo-se com ele o atendimento essencial à comunidade. Contudo, o tempo de tramitação desse Projeto, que ensejará importantes debates na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, recomenda a edição de Medida Provisória para atender situações emergenciais que já estão ocorrendo e que poderão ocorrer até a aprovação final do Projeto.

        5. Por estas razões, Senhor Presidente, é que se propõe a inclusão do inciso VII no art. 2º, do inciso V e § 8º no art. 4º, e do inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, para permitir a contratação temporária de servidores com o propósito de assegurar à sociedade a manutenção ou normalização da prestação de serviços públicos essenciais, quando da ausência coletiva, paralisação ou suspensão das atividades, por servidores públicos, por prazo superior a dez dias.

        6. O quantitativo de servidores contratados temporariamente não poderá ser superior ao número de servidores que aderiram ao movimento de paralisação e a remuneração corresponderá aos vencimentos pagos aos servidores dos órgãos e entidades alcançados.

        7. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as relevantes e urgentes razões que justificam a alteração proposta, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MARTUS TAVARES
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão