Presidência
da República |
EM Interministerial nº
257/MF/MAPA
Brasília, 20 de dezembro de 2001.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa
Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que tem por objetivo fixar em 28 de
fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de
crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6ºA
da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
2. Trata-se de providência necessária a dar efetividade à repactuação das operações originárias de crédito rural, uma vez que o prazo originalmente previsto revelou-se insuficiente.
3. Assim, visando evitar sérios prejuízos aos produtores, sobretudo àqueles com demanda junto às instituições financeiras por novos créditos para condução de seus empreendimentos, e atentos à determinação de Vossa Excelência no sentido de se buscar, mediante entendimentos com lideranças do setor rural e parlamentares afins, solução definitiva e duradoura para os problemas de endividamento do setor rural, sentimo-nos na obrigação de formular a anexa proposta.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o presente texto legal.
Respeitosamente,
AMAURY
GUILHERME BIER |
MARCIO
FORTES DE ALMEIDA |