Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.626, DE 25 DE SETEMBRO DE 1940.
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Altera diversos dispositivos da Lei de Promoções |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos abaixo mencionados da Lei de Promoções (decreto-lei n. 1.828, de 1 de dezembro de 1939):
I
Art. 9º......................................................................
§ 1º Não será computado para a promoção, como tempo de serviço:
a) O de permanência sem aproveitamento normal, nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, para cuja matrícula não seja exigido, como um dos requisitos normais, o concurso.
Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes.
b) .....................................................................................................
c)......................................................................................................
d) .....................................................................................................
e) .....................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
II
Art. 27
§ 1º Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento, o presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar às autoridades referidas no § 1º do art. 28, os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfizeram ao requisito estabelecido na alínea a do art. 15.
Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra autorizado, mediante proposta da C. P. E., a mandar incluir mais os oficiais que atingirem os limites após as alterações ocorridas até a última promoção, inclusive.
§ 2º ....
III
Art. 33. O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso de merecimento e de antiguidade corresponderá a 15%, 10% e 4% dos quadros de Tenente-Coronel, Major e Capitão das Armas e Serviços, respectivamente, inclusive os remanescentes do semestre anterior.
§ 1º Na organização dos quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta Lei e no Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937.
§ 2º Os quadros de acesso de antiguidade de oficiais subalternos das Armas e Serviços deverão conter um número de oficiais igual a 5% dos respectivos quadros.
§ 3º Nos quadros em que existir falta de subalternos, poderão ser, entretanto, incluídos nos respectivos quadros de acesso de antiguidade, todos aqueles que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.
§ 4º Os quadros de acesso de merecimento e antiguidade não poderão conter menos de 3 oficiais, observando-se, ainda, o disposto no art. 11 do Regulamento desta Lei, salvo o caso da não existência de oficiais que satisfaçam os requisitos legais.
IV
Art. 35. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso, só será excluído, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos:
a) morte;
b) transferência para a Reserva, voluntária ou não;
c) incapacidade física definitiva;
d) incapacidade moral; e
e) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º.
As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma.
As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército.
§ 1º ..............................................................
§ 2º ..............................................................
V
Art. 49. Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de antiguidade, caberá ao oficial mais antigo, incluido no quadro de acesso correspondente. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A. e não estiver relacionado em quadro especial para a mesma vaga haverá outra promoção pelo princípio oposto.
Parágrafo único. No caso das promoções de subalternos, a vaga a ser preenchida caberá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A., será com ele também promovido, na mesma vaga, o n. 1 igualmente incluido no quadro de acesso. Se acima do n. 1 do quadro da Arma ou Serviço (farmacêutico) figurar mais de um oficial da categoria de T. A., serão estes promovidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga.
Proceder-se-á de forma idêntica com os oficiais da categoria de T. A. relacionados em quadro especial.
VI
Art. 50. Na organização dos quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de T. A. não deverá ser levada em conta no limite fixado pelas percentagens a que se refere o art. 33, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder áquele limite.
Art. 51. Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento caberá a um dos oficiais incluídos no quadro de acesso correspondente, seja ele do quadro da Arma ou Serviço, ou da categoria de T. A.
Parágrafo único. No caso de ser promovido um oficial da categoria de T. A., a vaga não será ocupada e a nova escolha deverá recair em oficial do quadro da Arma ou Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso de merecimento. VII Art. 55. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.
VII
Art. 55. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.
§ 1º No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 13 desta Lei.
§ 2º No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.
VIII
Art. 60. Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro "A", instituido pelo Decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932, as promoções por antiguidade, a começar do posto de 1º tenente até ao de coronel, inclusive, serão feitas paralelamente no quadro ordinário e no quadro "A" desde que ambos os oficiais sob um mesmo número, satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso no quadro de acesso ou para a promoção.
Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro.
§ 1º Quando um dos concorrentes paralelos incidir em disposições de lei que o inibam de ingressar no quadro de acesso ou de sei promovido, será incluido ou promovido somente aquele que satisfizer os requisitos legais, ficando aberta a vaga se o impedido pertencer ao quadro da Arma.
A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos, para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam.
§ 2º Se, terminado esse prazo, o oficial em apreço tiver regulado a sua situação, será incluido no quadro de acesso, nas épocas de sua organização, ou promovido, se Ihe tocar a vez e já estiver nesse quadro, nas datas fixadas pelo art. 6° desta lei, contando somente dessas datas a antiguidade do seu novo posto.
Caso contrário, será transferido para a Reserva de 1a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei.
§ 3º Quando a vaga aberta tocar ao princípio de merecimento e seja preenchida por oficiai do quadro "A", só haverá uma promoção e o oficial promovido será incluido no quadro Ordinário da Arma ou do Serviço a que pertencer.
§ 4º Quando o oficial sem paralelo em outro quadro não satisfizer a requisito ou requisitos exigidos para entrada no quadro de acesso ou ser promovido, será incluido nesse quadro ou promovido o que se lhe seguir imediatamente, aplicando-se àquele o disposto na Parte final do § 1º e no § 2º.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 25 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G.
Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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