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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º - A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive:

a) na administração, a partir da data de publicação deste Decreto Lei, do ativo e passivo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis;

b) na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda;

c) na coordenação e execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP e do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

d) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos empregados do BNH e, a seu critério, estabelecendo normas e condições para o aproveitamento deles;

e) nas operações de crédito externo contraídos pelo BNH, com a garantia do Tesouro Nacional, cabendo à CEF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes.

§ 2º - Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNH, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização.

Art. 2º - O exercício financeiro do BNH encerra-se na data da publicação deste Decreto-Lei, cabendo à CEF, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

I - elaborar as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União;

II - proceder, até 31 de dezembro de 1986, ao inventário dos bens móveis e imóveis do BNH, que serão discriminados e avaliados antes de sua entrega formal à CEF.

§ 1º - Concluído o inventário de que trata o item II e ultimada a transferência a que se refere o Art. 3, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH.

§ 2º - Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal Direta.

Art. 3º - Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no Art. 225, da Lei número 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.

Art. 4º - Os créditos do BNH junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial serão transferidos à CEF, depois de apurados e recebidos, em dinheiro, cédulas hipotecárias ou bens imóveis, pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época de cada liquidação, de acordo com a Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, e, após 28 de fevereiro de 1986, pelos índices de variação do IPC, até 30 de novembro de 1986. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na forma estabelecida no Art. 6º do Decreto-Lei número 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei número 2.290, de 21 de novembro de 1986.

§ 3º - No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1 de março de 1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente.

Art. 5º - Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.

Art. 6º - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - MDU a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento urbano.

Art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-Lei compete:

I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles;

II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no Art. 1, § 1, alínea "b"; e III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 8º - Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e aplicar as penalidades previstas.

       Art. 9º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - (SFH) poderá, a qualquer tempo, liquidar, desde que integralmente, o respectivo saldo devedor, com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
        § 1º O Fundo de Compensação de Variações Salariais poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem igualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
       
§ 2º Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda do imóvel financiado, sem prejuízo de refinanciamento ao comprador.

Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)

§ 1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)

§ 2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá às condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)

§ 3º - A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema.                (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)

Art. 10 - A Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção da Associação de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos beneficiários daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações.

Art. 11 - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste Decreto-Lei.

Art. 12 - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 12 da Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Deni Lineu Schwartz
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986  e retificado em 23.11.1986

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