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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.958,  DE 9 DE SETEMBRO DE 1982

Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam extintos, a partir da data de publicação deste Decreto-lei, o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e, a partir de 1º de dezembro de 1982, o Certificado de Quitação - CQ a que se refere o artigo 141 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores.

        Art 2º Somente será exigido documento comprobatório de inexistência de débito, a ser fornecido pela Previdência Social, nos seguintes casos:

        I - das empresas em geral:

        a) na alienação ou oneração, a qualquer titulo, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

        b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo imobilizado de empresa desde que de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

        c) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, sem prejuízo do disposto no art. 10 da lei 6.939, de 9 de setembro de 1981.

        II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, na primeira alienação, seja qual for sua forma, de prédio ou unidade imobiliária, realizada por particular, construtor, incorporador ou empresa de comercialização de imóveis.

        lI - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)

        § 1º A prova de inexistência de débito da empresa se restringirá às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorrer o evento determinante da emissão ou ,quando for o caso, por sua sede.

        § 2º Na hipótese ao item Il, a prova de inexistência de débito do construtor, ainda que pessoa física, será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação ou alienação.

        § 2º - Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)

        § 3º A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, será feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16-12-64).

        § 4º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data da emissão.

        § 5º Ressalvado a hipótese do § 2º, o documento comprobatório da inexistência de débito não indicará a finalidade para qual foi emitido nem ficará sujeito à obrigatoriedade de sua apresentação apenas no original.

        § 6º O prazo de validade de documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

        Art 3º Não dependerá da apresentação de comprovação de inexistência de débito:

        a) a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;

        b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação ou ratificação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;

        c) a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, ainda que com a constituição de garantias, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registra, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável direto pela recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural;

b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)

c) a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)

        d) as operações previstas no item II do artigo 2º, quando realizadas com imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1966, data de início de vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

        Art 4º Exclui-se da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º do artigo 79 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com o construtor do imóvel.

        Art 5º Os Certificados de Quitação - CQ, expedidos até 30 de novembro de 1982, servirão de prova de inexistência de débito, para todos os fins previstos neste Decreto-Lei, a eles aplicando-se o prazo estabelecido no § 6º do artigo 2º.

        Art 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1982