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Presidência
da República
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DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE
1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item
I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A ratificação das
alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o
§ 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as
normas estabelecidas no presente Decreto-lei.
§ 1º O processo de ratificação
alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados,
na faixa de domínio da União.
§ 2º Ficam igualmente sujeitas às
disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa
de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do
Conselho de Segurança Nacional.
Art 2º Compete ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação
mediante requerimento da parte interessada.
Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de
ofício ou a requerimento da parte interessada.
(Redação dada pela Lei nº 6.925, de
1981)
Art 3º O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido
pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito
no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.
§ 1º Se houver ocorrido transferência
do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o
pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.
§ 2º Em caso de ter havido transmissão
com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes
de área desmembrada.
Art 4º A ratificação será
precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:
I - Se foram compridas fielmente as
cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.
II - Se, no caso do § 2º do artigo
anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida,
previsto para a região.
III - Se, em qualquer hipótese, a
utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.
Art. 4º - A ratificação será precedida de processo
administrativo, através do qual o INCRA examinará.
(Redação dada pela Lei nº 6.925, de
1981)
I - quando se tratar de imóvel rural:
(Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou
concessão; (Incluída pela Lei nº
6.925, de 1981)
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao
módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento
antecedeu a 1º de janeiro de 1967;
(Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada
habitual; (Incluída pela Lei nº
6.925, de 1981)
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas,
povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou
se destinam ao aproveitamento urbano.
(Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art 5º Verificado que foram atendidas
as condições previstas no presente Decreto-lei, o título será retificado por ato do
Presidente do INCRA.
§ 1º O título da ratificação terá
força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição
substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando.
§ 2º Na hipótese de desmembramentos
fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas
no presente Decreto-lei.
Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições
previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá
constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou
em parte, a concessão ou alienação original.
(Redação dada pela Lei nº 6.925, de
1981)
Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será
levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.
(Redação dada pela Lei nº 6.925, de
1981)
Art 6º Caso venha a entender que a
utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas
necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em
relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.
Art 7º No processo de ratificação
de que trata o presente Decreto-lei serão observadas as limitações constitucionais
vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no
artigo 16 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado
Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área
superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art 8º Os interessados não pagarão
custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem
como as despesas de demarcação, se for o caso.
Art 9º O Poder Executivo baixará os
atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.
Art 10. Este Decreto-lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.8.1975
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