Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.259, DE 9 DE MAIO DE 1939.
Coíbe o excesso de ruidos urbanos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art.1º O Prefeito do Distrito Federal fica autorizado a adotar as posturas
necessárias para coibir o excesso de ruidos urbanos, bem como para assegurar a
normalidade da rádio-recepção.
Art.2º As infrações das posturas autorizadas por esta lei serão punidas com
multas de 100$000 a 2:000$000, dobradas na reincidência. Repetida a infração após a
terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator; procedendo-se, quando couber,
à apreensão dos veículos ou aparelhos.
Art.3º Sob as mesmas penas, é vedado às aeronaves passarem sobre a cidade a menos
de 200 metros, salvo no início e no fim do vôo.
Art.4º As repartições públicas e os concessionários de serviços públicos
estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei e das posturas a que se refere
o art. 1º.
Art.5º A execução do disposto nesta lei e fiscalização das posturas nela
autorizadas caberá à Prefeitura e à Polícia Civil do Distrito Federal.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS,
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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