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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 394, DE 28 DE ABRIL DE 1938.

(Vide Lei nº 6.815, de 1980). Regula a extradição

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiros requisitada por Estado estrangeiro. O Governo Federal continuará, porém, a requisitar aos Estados estrangeiros a extradição de brasileiros, na forma de direito.

§ 1º Não será igualmente concedida a extradição de brasileiros naturalizados antes da perpetração do crime.

§ 2º Negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira. Se a pena estipulada na lei brasileira for mais grave do que a do Estado requerente, será a mesma reduzida nesta medida.

Do mesmo modo proceder-se-á quando for o caso, se negada a extradição do estrangeiro.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, serão solicitados ao Governo requerente os elementos de convicção para o processo e julgamento, sendo-lhe depois comunicada a sentença ou resolução definitiva.

Art. 2º Não será, tambem, concedida a extradição nos seguintes casos:

I - Quando não se tratar de infração segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.

II - Quando o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar a infração.

III - Quando a lei brasileira impuser, pela infração, pena de prisão inferior a um ano compreendidas a tentativa, co-autoria e cumplicidade.

IV - Quando o extraditando estiver sendo processado ou já tiver sido condenado ou absolvido no Brasil, pelo mesmo fato que determinar o pedido.

V - Quando se tiver verificado a prescrição, segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.

VI - Quando o extraditando tiver de responder, no país requerente, perante tribunal ou juizo de exceção.

VII - Quando a infração for:

a) puramente militar;

b) contra a religião;

c) crime político ou de opinião.

§ 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.

§ 2º Não se consideram crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou qualquer pessoa que exerça autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

§ 3º Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do carater da infração.

Art. 3º A extradição só será concedida, si a infração tiver sido cometida no território do Estado requerente ou quando se lhe aplicarem as suas leis penais.

Art. 4º A extradição alcança os processados ou condenados como autores, cúmplices ou encobridores da infração.

Art. 5º A detenção ou prisão do extraditando deverá estar autorizada pelo juiz ou tribunal competente do Estado requerente, se não houver sentença final, que deverá ser de privação de liberdade.

Art. 6º Quando vários Estados requererem a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele, em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º Tratando-se de fatos diversos:

a) o que versar sobre a infração mais grave, segundo a lei brasileira;

b) o do Estado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade; se os pedidos forem simultâneos, o Estado de origem ou, na sua falta, o do domicílio.

Nos demais casos, a preferência fica ao arbítrio do Governo Brasileiro.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser estipulada a condição de entrega ulterior aos outros requerentes.

§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados solicitantes, as suas estipulações prevalecerão no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

Art. 7º A extradição será solicitada por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, diretamente, de Governo a Governo, sendo o pedido acompanhado de cópia ou traslado autêntico da sentença de condenação, ou das decisões de pronúncia ou prisão preventiva, proferidas por juiz competente. Estas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi cometido, e cópia dos textos de lei aplicavel à espécie, inclusive dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como dados antecedentes necessários à comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

Parágrafo único. O trânsito do pedido por via diplomática constitue prova bastante da autenticidade dos documentos apresentados.

Art. 8º O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao da Justiça e Negócios Interiores, o qual providenciará para a detenção do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º Em caso de urgência, e havendo reciprocidade de tratamento, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante simples requisição, feita por qualquer meio, inclusive via telegráfica, telefônica ou radioelétrica, por qualquer autoridade competente do Estado requerente ou agente diplomático ou consular do mesmo Estado.

A requisição será baseada na invocação de sentença de condenação, auto de prisão em flagrante ou mandato de prisão, ou ainda fuga do indiciado após o crime ou a condenação, e indicará a infração cometida.

Dentro do prazo de sessenta dias contados da data em que for recebida a requisição, o Estado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados ao art. 7º.

A prisão não será mantida alem do dito prazo nem se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, sem o pedido formal de extradição, devidamente instruído.

Art. 10. Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e procedência do mesmo, bem como sobre o carater da infração, na forma do art. 2º § 3º.

Efetuada a detenção do extraditando, serão todos os documentos referentes ao pedido enviado àquele Tribunal, de cuja decisão não caberá recurso. A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser a pessoa reclamada, nos defeitos de forma de documentos apresentados, e na ilegalidade da extradição.

§1º. O ministro designado para relatar o processo perante o Tribunal determinará o interrogatório do extraditando, dando-lhe curador, se for o caso, ou advogado se o não tiver, e concedendo o prazo de cinco dias para a defesa.

§ 2º. Quando, por vício de forma ou ausência de documento essencial, o pedido deve ser denegado, o Tribunal, a requerimento do procurador geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogavel de quarenta e cinco (45) dias, contados da sua apresentação ao próprio Tribunal. Findo esse prazo, o processo será julgado definitivamente, tenha ou não sido realizada a diligência.

§ 3º. Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.

Art. 11. Quando o inculpado contra o qual for feito o pedido estiver sendo processado ou estiver sujeito a cumprimento de pena de prisão ou de pena que nesta se resolva, por fato diverso, praticado no Brasil, a extradição será decidida na forma desta lei, mas a entrega só se fará efetiva, depois de findo o processo ou, do extinta a pena.

Parágrafo único. A entrega ficará, igualmente adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, se proceda ao transporte do extraditado.

Art. 12, A entrega não será efetuada sem que o Estado requerente assuma os compromissos seguintes:

a) não ser detido o extraditado em prisão nem julgado por infração diferente da que haja motivado a extradição e cometida antes desta, salvo se livre e expressamente consentir em ser julgado ou, se permanecer em liberdade, no território desse Estado, um mês depois de julgado e absolvido por aquela infração, ou de cumprida a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido importa;

b) não concorrer o fim ou motivo político, militar ou religioso para agravar a penalidade;

c) computar-se o tempo da detenção, no Brasil, do extraditado, no de prisão preventiva, quando este se tenha de levar em conta;

d) comutar-se na de prisão a pena de morte ou corporal com que seja punida a infração;

e) não ser o extraditado, sem consentimento do Brasil, entregue a terceiro Estado que o reclame, com a mesma ressalva na letra a.

Art. 13. A entrega do extraditado será feita com todos os objetos que se encontrarem em seu poder, quer sejam produto da infração, quer se trate de peças que possam servir para a prova da mesma, tanto quanto for praticavel, de acordo com as leis brasileiras, e respeitados os direitos de terceiros.

Parágrafo único. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá ser feita, se o pedir o Estado requerente da extradição, ainda que o inculpado venha a morrer ou desaparecer.

Art. 14. As despesas com a detenção ou entrega correrão por conta do Estado requerente, mas este não terá que dispender importância alguma com os serviços que prestarem os empregados públicos pagos pelo Governo brasileiro.

Art. 15. O trânsito, no Brasil, da pessoa extraditada entre dois outros países e de seus guardas será permitida mediante a apresentação do exemplar original ou de uma cópia autêntica do documento que conceda a extradição, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem pública.

Art. 16. Concedida a extradição, se dentro de (20) vinte dias da data da comunicação de ficar o extraditando á disposição do Estado requerente não o tiver remetido o respectivo agente diplomático para o país requerente, dar-se-lhe-á liberdade e não será de novo preso pelo mesmo motivo da extradição

Art. 17. Poderão ser processados e julgados, ainda que ausentes, os brasileiros e estrangeiros que, em território estrangeiro, perpetrem crimes:

a) contra a existência, a segurança ou integridade do Estado e a estrutura das instituições, e contra a economia popular;

b) de moeda falsa, contrabando, peculato e falsidade.

Art. 18. Poderá ser processado e julgado no Brasil o nacional ou estrangeiro que, em território estrangeiro, perpetrar crime contra brasileiro e ao qual comine a lei brasileira pena de prisão de dois (2) anos, no mínimo.

§ 1°. O processo contra o nacional ou estrangeiro, nesse caso, só será iniciado mediante requisição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou queixa da parte, quando, nos casos em que a extradição é permitida, não for ela solicitada pelo Estado em cujo território for cometida a infração.

§ 2º. Não serão levados a efeito o processo e o julgamento pelos crimes referidos neste artigo, se os criminosos já houverem sido, em país estrangeiro, absolvidos, punidos ou perdoados por tais crimes ou se o crime já estiver prescrito, segundo a lei mais favoravel. O processo e julgamento não serão obstados por sentença ou qualquer ato de autoridade estrangeira. Todavia, será computado no tempo de pena a prisão que no estrangeiro tiver, por tais crimes, sido cumprida.

Art. 19. O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da justiça e se refugiar no Brasil ou por ele passar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.

Art. 20. Quando se tratar de indivíduo reclamado pela justiça brasileira e refugiado em país estrangeiro, o pedido de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que e examinará e, se o julgar procedente, o encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicavel e á sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. Em casos de urgência, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores solicitará as necessárias providências ao das Relações Exteriores, para que este paça a prisão preventiva do extraditando.

Quando, em virtude de tratado, a país estrangeiro o permitir, as autoridades judiciárias ou administrativas dos Estados poderão diretamente solicitar a prisão provisória do extraditando ás autoridades competentes do referido país. Nesse caso, porém, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento do Ministério da Justiça, que o encaminhará ao das Relações Exteriores, para que confirme o pedido pelos meios regulares.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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