Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 228, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº
4,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de
representação dos estudantes do âmbito do ensino superior, que se regerão por
êste decreto-lei, têm por finalidade:
a) defender os interêsses dos
estudantes, nos limites de suas atribuições;
b) promover a aproximação e a
solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos
estabelecimentos de ensino superior;
c) preservar as tradições
estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das
instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da
estrutura escolar;
d) organizar reuniões e
certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e
desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação
universitária;
e) assistir os estudantes
carentes de recursos;
f) realizar intercâmbio e
colaboração com entidades congêneres;
g) concorrer para o
aprimoramento das instituições democráticas.
Art. 2º São órgãos de
representação dos estudantes de estabelecimentos de nível superior:
a) o Diretório Acadêmico
(D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b) o Diretório Central de
Estudantes (D.C.E.), cada Universidade.
Art. 3º Compete ao Diretório
Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas
autoridades do estabelecimento de ensino ou da Universidade:
a) patrocinar os interêsses do
corpo discente;
b) designar a representação
prevista em lei, junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a
cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto;
c) exercer o direito de
representação previsto no art. 73 § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
§ 1º A representação a que se
refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por
estudante ou estudantes, regularmente matriculados em série que não a primeira,
sendo que, no caso de representação junto a Departamento, deverá recair em aluno
ou alunos de cursos ou disciplinas que o integram, tudo de acôrdo com os
Regimentos dos estabelecimentos de ensino ou Estatutos das Universidades.
§ 2º A representação estudantil
junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho Departamental poderá
fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de
determinado curso ou secção.
§ 3º No caso da representação,
a que se refere o item c, a Congregação decidirá:
1) no prazo de dez (10) dias,
em se tratando de não comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das
aulas e exercícios;
2) antes do início do ano
letivo seguinte, no caso do não cumprimento de, pelo menos, três quartos do
programa da respectiva cadeira.
Art. 4º O Diretório Acadêmico
será constituído por estudantes do estabelecimento de ensino superior, eleitos
pelo corpo discente.
Art. 5º É obrigatório o
exercício do voto por todo estudante regularmente matriculado, para a eleição do
D.A.
Parágrafo único. Salvo se
comprovar devidamente motivo de fôrça maior ou de doença, o estudante que deixar
de votar será suspenso por trinta (30) dias.
Art. 6º A eleição do D.A. será
regulada em seu Regimento, atendidas as seguintes normas:
a) registro prévio de
candidatos ou chapas, sendo apenas elegível o estudante regularmente matriculado
em série ou em disciplinas pelo regime de créditos, não repetente ou dependente;
b) realização, dentro do
recinto do estabelecimento de ensino, em um só dia, durante a totalidade do
horário de atividades escolares;
c) identificação do votante,
mediante confronto dos votantes com a lista nominal fornecida pelo
estabelecimento de ensino;
d) garantia e sigilo do voto e
a inviolabilidade da urna;
e) apuração imediata, após o
término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de
apresentação de recurso;
f) acompanhamento por
representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do Regimento
de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
Art. 7º O D.C.E. será eleito
por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos D.A., na forma
por que dispuser o Estatuto da Universidade.
Art. 8º Atendendo ao disposto
no presente decreto-lei, a composição, organização e atribuições dos órgãos de
representação estudantil serão fixadas em seus Regimentos, que deverão ser
aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 10.
§ 1º O mandato dos membros do
Diretório Acadêmico será de um (1) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º o exercício de quaisquer
funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do
cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência da freqüência.
Art. 9º Os D.A. e os D.C.E.
serão mantidos por contribuição dos estudantes, fixadas em seus Regimentos,
podendo receber auxílios do estabelecimento e da Universidade.
§ 1º Os D.A. e os D.C.E.
poderão receber auxílios dos podêres públicos e donativos de particulares,
mediante prévia autorização das Congregações e dos Conselhos Universitários,
respectivamente.
§ 2º Os estabelecimentos de
ensino e as Universidades assegurarão os processos de recolhimento das
contribuições dos Estudantes.
§ 3º Cabe aos D.A. transferir
parte das contribuições para os D.C.E. da mesma Universidade, na forma do
Regimento dêstes.
Art. 10. Os auxílios ou
donativos, provenientes dos Podêres Públicos ou de particulares, serão entregues
aos estabelecimentos de ensino ou às Universidades, que os encaminharão aos
órgãos estudantis a que forem destinadas, mediante plano de aplicação a ser
prèviamente aprovado pela Congregação ou Conselho Universitário,
respectivamente.
§ 1º As prestações de contas
relativas à gestão financeira dos D.A. e dos D.C.E. serão encaminhadas, com o
parecer dos Diretores ou Reitores, às Congregações ou aos Conselhos
Universitários, respectivamente.
§ 2º A não aprovação das contas
impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios e, se comprovado o uso
indevido dos bens e recursos entregues à entidade, importará em responsabilidade
civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.
Art. 11. É vedada aos órgãos de
representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter
político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar
ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Parágrafo único. A
inobservância dêste artigo acarretará a suspensão ou a dissolução do D.A. ou D.C.E.
Art. 12. A fiscalização do
cumprimento dêste decreto-lei caberá ao Diretor do estabelecimento ou ao Reitor
da Universidade, respectivamente, conforme se tratar de D.A. ou D.C.E.
§ 1º O Diretor do
estabelecimento de ensino ou Reitor da Universidade incorrerá em falta grave se,
por ação, tolerância ou omissão, não tornar efetivo o cumprimento dêste
decreto-lei.
§ 2º Caberá às Congregações e
aos Conselhos Universitários a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste
artigo, aplicando, em decorrência, as penalidades que couberem.
§ 3º Em caso de omissão das
autoridades, caberá ao Ministro da Educação e Cultura impor as penalidades.
Art. 13. As Universidades e os
estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus Estatutos e Regimentos,
respectivamente, aos têrmos do presente decreto-lei, no prazo improrrogável de
sessenta (60) dias.
Art. 14. Os atuais órgãos de
representação estudantil deverão proceder à reforma de seus regimentos,
adaptando-os ao presente decreto-lei e os submetendo, através do Diretor do
estabelecimento ou do Reitor da Universidade, à Congregação ou ao Conselho
Universitário, dentro de trinta (30) dias da aprovação da reforma dos Regimentos
e Estatutos, a que se refere o artigo anterior.
Art. 15. Serão suspensos ou
dissolvidos pelas Congregações ou pelos Conselhos Universitários, conforme se
trate de Diretório Acadêmico ou de Diretório Central de Estudantes, os órgãos de
representação estudantil que não se organizarem ou não funcionarem em obediência
ao prescrito neste decreto-lei e nos respectivos Regimentos ou Estatutos.
§ 1º A suspensão não poderá
ultrapassar noventa (90) dias, findos os quais serão dissolvidos os órgãos se
não provarem adaptação às normas legais e regimentais.
§ 2º No caso de dissolução,
será promovida, pelas autoridades escolares, a imediata desocupação da sede do
D.A. ou D.C.E., porventura situada no recinto da Faculdade ou Universidade,
devolvendo-se os bens e recursos colocados à disposição dos órgãos.
§ 3º Os bens e recursos, a que
se refere o item anterior, ficarão sob a guarda da Congregação ou do Conselho
Universitário, até que se reorganize o órgão.
Art. 16. Nos estabelecimentos
de ensino e Universidades em que não foram constituídas representações
estudantis em conformidade com a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, serão
convocadas eleições.
§ 1º A convocação dessas
eleições será promovida pelos Diretores ou Reitores, respectivamente dentro de
30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Iei.
§ 2º O Ministro da Educação e
Cultura, em caso de omissão das autoridades, poderá avocar a si tal providência.
§ 3º Aplicam-se aos D.A.
referidos neste Artigo, as disposições do art. 14.
Art. 17. Nos estabelecimentos
de ensino de grau médio sòmente poderão ser constituídos grêmios com finalidades
cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos
limites estabelecidos no Regimento, devendo ser sempre assistidos por um
professor.
Art. 18. Fica instituída a
¿Conferência Nacional do Estudante Universitário", cuja finalidade é o exame e o
debate objetivo de problemas universitários, para a elaboração de teses,
sugestões e reivindicações a serem apresentadas às autoridades e órgãos
competentes, sendo vedados os temas de cunho religioso, político-partidário ou
racial.
§ 1º A Conferência, cuja
duração não deverá ultrapassar uma semana reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez
por ano, e, extraordinàriamente quando convocada pelo Ministro da Educação e
Cultura.
§ 2º As reuniões ordinárias
serão realizadas obrigatòriamente, na capital da República e as extraordinárias
no local indicado pela autoridade que a convocar.
§ 3º A Conferência será
constituída por um representante de cada D.C.E e por um representante de cada
grupo de dez (10) escolas superiores isoladas de cada Estado, onde houver número
igual ou superior, ou, onde não houver, um representante para o total inferior a
êsse número.
Art. 19. A 1ª Conferência será
convocada e instalada pelo Ministro da Educação e Cultura, e as demais serão
convocadas pelo Presidente da anterior.
Parágrafo único. Ao
instalar-se, a Conferência procederá à eleição de cinco (5) de seus membros que
dirigirão os trabalhos, os quais indicarão o Presidente.
Art. 20. Ficam extintos os
órgãos estudantis do âmbito estadual, ainda que organizados como entidades de
direito privado.
Parágrafo único. O Ministério
Público Federal promoverá a dissolução das entidades e o patrimônio dos
referidos órgãos será incorporado à Universidade federal do Estado respectivo,
para utilização pelo D.C.E.
Art. 21. O Ministro da Educação
a Cultura baixará as instruções necessárias para a execução dêste decreto-lei.
Art. 22.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.
Brasília, 28 de fevereiro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de
Aragão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.2.1967 e
Retificado no DOU de 9.3.1967
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