Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.421, DE 29 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pela Lei nº 8.029, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item
III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Aos servidores ocupantes de cargos ou empregos constantes de quadros e
tabelas de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia
mista e de fundações públicas, que vierem a ser extintas ou dissolvidas,
aplicarseão as disposições deste decretolei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos servidores, cujo contrato de trabalho tenha por objeto
o exercício de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e
Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, ou de Função de Assessoramento Superior, a que alude o
art. 122 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decretolei
nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) aos ocupantes de cargos comissionados, bolsistas,
estagiários ou credenciados para prestação de serviços.
Art. 2º No prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato que
determinar a extinção ou dissolução da entidade, é facultado ao servidor optar
pelo aproveitamento, mediante processo seletivo específico, em empregos no Plano
de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
§ 1º O processo seletivo será realizado pela Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República (SEDAP), em período não
superior a sessenta dias, contado do encerramento do prazo de opção,
distribuindo os servidores para quadros ou tabelas permanentes dos órgãos do
Poder Executivo.
§ 2º Os servidores serão localizados na primeira referência
da classe inicial da categoria funcional cujas atribuições guardem correlação
com as do emprego na entidade extinta ou dissolvida, observada a escolaridade ou
habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
§ 3º Se as atribuições inerentes aos empregos que os
servidores optantes ocupavam não estiverem previstas no mencionado Plano de
Classificação de Cargos, considerarseá, para efeito de indicação de categoria
funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de
responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o
respectivo desempenho.
§ 4º Na hipótese de servidores que percebam remuneração
superior à resultante da classificação, serlhesá assegurada a diferença como
vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nos reajustes
gerais de vencimentos e salários e sempre que, por qualquer motivo, houver
mudança de referência ou de categoria funcional.
§ 5º Não existindo vaga nos quadros ou tabelas a que se
refere o § 1º deste artigo, ficam criados tantos cargos ou empregos quantos
forem necessários para o enquadramento dos servidores habilitados no processo
seletivo.
§ 6º Os servidores inabilitados no processo seletivo terão
seus contratos de trabalho rescindidos com indenização igual a quatro salários
do respectivo emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função
de chefia ou equivalente.
Art.
3º O liquidante da entidade somente manterá os contratos de trabalho dos
servidores que exercerem a opção prevista no artigo anterior, devendo rescindir
os demais, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Parágrafo único. Além das importâncias que lhes forem devidas
na forma da legislação trabalhista, os servidores que tiverem seus contratos de
trabalho rescindidos farão jus a indenização igual a seis salários do respectivo
emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função de chefia ou
equivalente.
Art. 4º Os valores percebidos pelos servidores que tiverem seu contrato
rescindido (art. 2º; § 6º, e art. 3º, parágrafo único) não estão sujeitos a
imposto de renda, ou contribuição previdenciária, nem servirá de base para
recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art.
5º Os órgãos de pessoal submeterão à Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República (SEDAP) a proposta de ajustamento de lotação com
inclusão dos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º, observados os
percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 6º O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração expedirá as
instruções necessárias à execução do disposto neste decretolei.
Art.
7º Este decretolei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Aluízio Alves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1988