Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.401, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° A partir de 1° de junho de 1988, fica
vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de
açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que passarão a ser realizadas
por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da
Indústria e do Comércio proporão, ao Presidente da República, as medidas necessárias
à execução do disposto neste artigo, assegurada, em qualquer caso, a continuidade da
produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste.
Art. 1° A partir de 1° de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.437, de 1988)
Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987