Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências. |
Art 1º - A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art 2º - Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art 3º - Fica alterado o Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, na forma do Anexo a este Decreto-Lei.
Art 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art 5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984.
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974).
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÃO |
XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL |
Devida aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal. |
Correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo. |