Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 30 DE JULHO DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985) |
Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECREtA:
Art. 1º Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constante do orçamento da União.
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1984