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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.136, DE 27 DE JUNHO DE 1984.

Produção de feitos

(Vide Decreto-lei nº 2.217, de 1985)

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.090, de 27 de dezembro de 1983, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.

Art. 2º O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento da União, para 1984.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1984