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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.056, DE 19 DE AGOSTO DE 1983.

 

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os serviços de registro do comércio e atividades afins serão remuneradas até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão aplicadas até os limites da Tabela Referencial do Anexo II.

Art. 2º - A Tabela de preços dos serviços de registro do comércio e atividades afins e a tabela de multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no artigo 1º, com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN do mês de dezembro de cada ano, pira vigorar no exercício seguinte.

Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.695, de 1988)

Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 7.695, de 1988)    (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 3º - As tabelas relativas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e à Junta Comercial do Distrito Federal e os valores referentes ao do cadastro nacional de empresas serão definidos por ato do Ministro da Indústria e do Comércio e as tabelas das demais Juntas Comerciais, por elas elaboradas, serão aprovadas pelo Governo do respectivo Estado ou Território.

Art. 4º - Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas, arrecadados pelas juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, serão levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 5º - A remuneração dos demais serviços de registro do comércio e as respectivas multas, excluídos os valores definidos no artigo anterior, caberão às juntas Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação.

Art. 6º - O produto da remuneração dos serviços prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 7º - A remuneração prevista neste Decreto-lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio.

Art. 8º - Ficam revogadas a alínea “b” do item II do artigo 11 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário.

Art. 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1983 e republicado em 23.8.1983

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