Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.966, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982.
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Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos de contribuições previdenciárias e das arrecadadas pela previdência social para outras entidades ou fundos, vencidos até 29 de outubro de 1982, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez:
I - com dispensa de multa automática e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1982; ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)
II - com redução à metade do valor da multa automática e dos juros de mora, até 30 de dezembro de 1982. ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)
§ 1º Os débitos relativos a multas aplicadas na forma dos artigos 82, parágrafo 1º e 142, parágrafos 2º e 4º, da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores, poderão ser pagos, de uma só vez, nos prazos previstos nos itens I e Il deste artigo, com redução, respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nos prazos previstos e de uma só vez, o restante da dívida.
§ 3º O pagamento do débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Art. 2º As entidades filantrópicas e beneficentes poderão parcelar ou reparcelar seus débitos previdenciários, vencidos até 30 de setembro de 1982, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, ficando isentas da multa automática e dos juros de mora, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto-lei.
§ 1º Os débitos a que se refere este artigo serão consolidados na data da concessão do parcelamento, englobando o principal e a correção monetária.
§ 2º O débito consolidado na forma do parágrafo primeiro e o saldo devedor serão atualizados no início de cada exercício, com base no coeficiente anual fixado nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
§ 3º A prestação inicial do parcelamento não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente no País.
§ 4º O disposto neste artigo poderá ser também aplicado às dívidas ajuizadas mas não alcançadas por sentença, desde que as entidades devedoras comprovem o recolhimento das custas processuais e efetuem o pagamento de honorários de advogado não superiores a 10% (dez por cento), promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.
Art. 3º O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento neste Decreto-lei poderá ser rescindido se vier a ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou no recolhimento das contribuições vincendas.
Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado nos termos da legislação de custeio da Previdência Social.
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta para execução de obras e serviços de engenharia poderão gozar da dispensa da multa automática e dos juros de mora incidentes sobre seus débitos previdenciários desde que, ao recolherem esses débitos, comprovem a existência de créditos seus junto aos referidos órgãos ou entidades, por obra ou serviço comprovadamente executados de valor igual ou superior aos débitos para com a Previdência Social. ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)
Art. 5º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá isentar da multa automática e dos juros de mora os contribuintes em débito estabelecidos em Municípios atingidos por situações de calamidade pública, desde que efetuem o recolhimento das somas devidas no prazo para tal fim fixado no ato ministerial.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1982