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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981.

Regulamento

Vide Lei nº 8.460, de 1990

Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º - A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público CiviI, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.

        Parágrafo único - As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.

        Art. 2º - Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.

        Parágrafo único - O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.

        Art. 3º - O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste decreto-lei.

        Parágrafo Único - As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.

        Art. 4º - Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargos e empregos de Magistério abrangidos por este decreto-lei, incidirão também sobre as gratificações percebidas pelo docente.

        Art. 5º - Os valores dos vencimentos ou salários previstos neste decreto-lei absorverão os atuais Incentivos Funcionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelo docente, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

        Art. 6º - Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.

        Parágrafo Único - A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.

        Art. 7º - Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura.

        Parágrafo Único - Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.

        Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º graus, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

        Art. 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1981

ANEXO I
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
(ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16.02.81)

CLASSES

VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

REFERÊNCIAS

REGIMES DE TRABALHO

TEMPO PARCIAL

TEMPO INTEGRAL

Professor de Ensino
de 1º e 2º Graus
PROFESSOR TITULAR

Única

40.000,00

80.000,00

CLASSE E

3
2
1

39.040,00
38.120,00
37.200,00
78.080,00
76.240,00
74.400,00
CLASSE D 3
2
1
36.270,00
35.350,00
34.420,00
72.540,00
70.700,00
68.840,00
CLASSE C 4
3
2
1
33.494,00
32.565,00
31.686,00
30.707,00
66.988,00
65.130,00
63.372,00
61.414,00
CLASSE B 4
3
2
1
24.934,00
23.747,00
22.617,00
21.540,00
49.868,00
47.494,00
45.234,00
43.080,00
CLASSE A 4
3
2
1
16.290,00
15.513,00
14.776,00
14.073,00
32.580,00
31.026,00
29.552,00
28.146,00

ANEXO II
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
(ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981)

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO
Diretor-Geral ou Diretor 23.500,00
Chefia de departamento, Divisão ou Equivalente 13.750,00
Chefia ou Coordenação de Curso, de Área ou Equivalente 10.000,00