Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.798, DE 24 DE JULHO DE 1980.
Revogado pelo Decreto-lei nº 1.971, de 1982 |
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição:
DECRETA:
Art. 1º - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim das fundações mantidas, total ou parcialmente, por essas pessoas jurídicas de direito público, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.
§ 1º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 1962), o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
§ 3º - Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.880, de 1981)
§ 3º - O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.927, de 1982)
Art. 2º - Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º - Aos servidores que, na data da publicação deste Decreto-lei, estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 1º, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.
Art. 4º - O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta e das fundações a que se refere o artigo 1º.
§ 1º O servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.884, de 1981)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo de direção, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração atribuída ao mencionado cargo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.884, de 1981)
§ 3º O período em que o servidor exercer o cargo de que trata o § 1º será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no emprego que ocupa na entidade de origem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.884, de 1981)
Art. 5º - Até 30 de outubro de 1980, os Ministros de Estado remeterão:
I - ao Conselho Nacional de Política Salarial, para adequação às disposições deste Decreto-lei, proposta de revisão dos planos de cargos e salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cujo regime de remuneração não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar;
II - à Secretária de Planejamento da Presidência da República, para avaliação, os planos de serviços assistenciais prestados, bem como os encargos adicionais referentes a benefícios concedidos pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados, pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGueireDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1980