Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.677, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1979.
(Vide Decreto nº 1.820, de 1980) | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre os vencimentos, salários ou proventos.
Art. 3º - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedida por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 4º - A Categoria Funcional de Oficial de Justiça do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância de que trata a Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, passa a denominar-se Oficial de Justiça Avaliador, estruturada na forma do Anexo a este Decreto-lei, correspondendo às Referências de Vencimentos os valores fixados no Anexo III do Decreto-lei nº 1660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 5º - A classificação dos atuais cargos de Oficial de Justiça, Código JF-AJ-025, nas classes da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, prevista no artigo anterior, far-se-á mediante Ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal.
Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1979