Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.622, DE 18 DE ABRIL DE 1978.
Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II,
da Constituição
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos do
imposto sobre produtos industrializados os aparelhos eletrônicos tipo “Pacemaker”
implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da frequência
cardíaca.
Art.
2º - As partes, peças e componentes importados, sem similar nacional, destinados
à fabricação dos aparelhos de que trata o artigo anterior, ficam isentos dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)
Art. 3º - Fica
o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do
art. 172 da Lei 5.172 de 25.10.66
(Código Tributário Nacional), remissão de créditos tributários decorrentes de
fatos geradores, ocorridos até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou
não de procedimento fiscal, relativos ao imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre os aparelhos de fabricação nacional a que se refere o artigo 1º,
desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer
compensação ou restituição.
Art. 4º - Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de abril de 1978; 157º
da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1978