Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.555, DE 27 DE MAIO DE 1977.
Vide Decreto nº 79.742, de 1977 | Estabelece normas para a distribuição e aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As parcelas que couberem aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios Federais e Municípios, provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, a que se referem o artigo 12 e seu parágrafo 2º da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, ser-lhes-ão entregues trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., em conformidade com os índices para distribuição de quotas-partes definidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma da legislação vigente.
Art. 2º Os recursos referidos no artigo anterior serão aplicados na conformidade dos programas a serem apresentados pelos beneficiários, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, em articulação com os organismos setoriais da União, especialmente com o Ministério dos Transportes, quando envolverem transportes urbanos.
Parágrafo único. Ficam isentos de apresentação de programas de aplicação os Municípios cujas sedes tenham população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, mesmo que localizados em regiões metropolitanas.
Art. 3º Os Estados onde existem regiões metropolitanas aplicarão, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das parcelas que lhes competirem em projetos e programas específicos dessas regiões.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Dyrceu
Araújo Nogueira
Shigeaki Ueki
Élcio
Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1977