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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.511, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

         DECRETA:

         Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967, modificado pelos Decretos-leis números 1.091, de 12 de março de 1970, 1.221, de 15 de maio de 1972, e 1.279, de 5 de julho de 1973, bem assim pelo artigo 24 da Lei número 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei número 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário;

II - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem;

III - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

IV - 8% (oito por cento) aos Municípios;

V - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias;

VI - 2% (dois por cento) para aplicação, através da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares; e

VII - 2% (dois por cento) ao Ministério da Agricultura para serem aplicados na execução de Sistema Aeroviário Nacional.

§ 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto número 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.

§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios".

        Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
J. Araripe Macedo
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1976 e republicado no DOU de 6.1.1977