Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.469, DE 24 DE MAIO DE 1976.
Vide Decreto-Lei nº 1.553, de 1977 | Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos em Comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes da Lei nº 6.039, de 9 de maio de 1974, são os fixados para os correspondentes níveis do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata este artigo, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
§ 2º Os valores de vencimento e Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajusdos em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 3º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TJDF-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus a Representação Mensal.
§ 4º - A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor, designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da gratificação de Representação Mensal, fixado para o cargo de Presidente do Tribunal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.484, de 1976)
Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.
Art. 4º A escala de vencimentos e respectivas referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TJDF-AJ, é a constante do Anexo III do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo deste Decreto-lei.
§ 1º Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2º As referências que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.
§ 3º Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência de vencimento serão os estabelecidos no regulamento de progressão funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970.
Art. 5º As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e Taquígrafo-Judiciário integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, sujeitas, sem exceção, a jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 6º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 3º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-lei.
Art. 7º As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Tributável de Justiça, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 8º O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento da Representação Mensal e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 1º de março de 1976.
Art. 9º Aos cargos integrantes das categorias funcionais comuns ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ao Poder Executivo, serão aplicados os mesmos valores, gratificações e condições de trabalho, fixados para aquelas categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 10. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas a referente a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 11. Nos cálculos decorrente da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive com relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou proventos.
Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1976