Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.409, DE 11 DE JULHO DE 1975.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.583, de 1977 Texto para impressão |
Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O álcool anidro originário da cana-de-açúcar, com as especificações definidas
pelo Conselho Nacional do Petróleo para fins de adição à gasolina, fica sujeito
à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasosos.
Art.
2º A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço
fixado para a venda do produto ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art.
3º É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo
do álcool a que se refere o artigo 1º.
Art.
4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Alysson
Paulinelli
Severo
Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1975.
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