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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.409, DE 11 DE JULHO DE 1975.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.583, de 1977
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Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O álcool anidro originário da cana-de-açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo para fins de adição à gasolina, fica sujeito à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 2º A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço fixado para a venda do produto ao Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 3º É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o artigo 1º.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson
Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1975.

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