Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.343, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2.271, de 1.3.1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art.
1º O Tesouro Nacional poderá emitir títulos ou obrigações, com ou sem cláusula
de reajustamento monetário vinculados a operações especiais destinadas ao
pagamento de créditos fiscais.
§ 1º Os prazos e os juros dos títulos referidos
neste artigo serão fixados pelo Ministro da Fazenda no ato que autorizar a
respectiva emissão.
§ 2º Os títulos ou obrigações emitidos na forma
deste Decreto-lei somente poderão ser transferidos mediante autorização expressa
do Ministro da Fazenda, salvo quando se tratar de sucessão que implique a
simultânea transferência do débito tributário vinculado à respectiva emissão.
Art.
2º Os títulos ou obrigações de que trata este Decreto-lei terão poder
liberatório pelo seu valor de resgate à data de seu vencimento, para pagamento
de quaisquer tributos federais e seus acréscimos legais, quando objeto de
parcelamento ou outra operação especial, autorizada pelo Presidente da
República.
Art.
3º O atendimento das despesas com descontos e juros na emissão dos títulos ou
obrigações prevista neste Decreto-lei será feito com o uso de verbas consignadas
no orçamento para outras modalidades de emissões do Tesouro Nacional, ou
consignações próprias previstas anualmente.
Art.
4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1974