Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.161, DE 19 DE MARÇO DE 1971.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.338, de 1974 Texto para impressão |
Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente,
às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações
financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de
emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de
condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de
sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa
industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento
econômico do Nordeste e e da Amazônia ou ações compradas às Instituições
Financeiras, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de marco de
1970, desde que o beneficiário cumpra o disposto neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Aplicam-se também as disposições dêste Decreto-lei à subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., utilizadas na redução do impôsto de renda pelas pessoas físicas, nos têrmos do artigo 5º, da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 e artigo 20, da Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968.
Art.
2º Os subscritores ou adquirentes, que desejarem utilizar as aplicações
financeiras para os fins do artigo anterior, declararão expressamente o fato, no
ato da subscrição ou aquisição, a fim de que a emprêsa emissora ou vendedora dos
títulos ou valôres mobiliários faça éssa consignação no documento fornecido ao
interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de o subscritor ou adquirente, posteriormente ao ato de subscrição ou aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emprêsa emissora ou vendedora para os fins do disposto no artigo seguinte.
Art. 2º Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
I - no caso de ações, comunicar expressamente o fato à sociedade emitente, diretamente ou por intermédio de instituição financeira, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do título, pelo prazo de dois anos, contado da data de aquisição ou subscrição; na hipótese de cautela já anteriormente entregue, a anotação dependerá de restituição do documento à sociedade emitente; (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
II - no caso de cotas de participação em fundos de investimento, comunicar expressamente o fato à instituição administradora do fundo ou à instituição interveniente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade da cota pelo prazo de dois anos, contado da data da aquisição; (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
III - promover na hipótese dos demais títulos referidos no artigo 1º sua custódia em instituição financeira de sua escolha, em conta especial, indisponível pelo prazo de dois anos, contado da data da efetivação da custódia. (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art.
3º Os títulos ou valôres mobiliários adquiridos na forma do artigo 2º, serão
obrigatoriamente custodiados pela própria instituição financeira interveniente,
onde serão mantidos, em nome do adquirente, pelo prazo de dois anos, contados da
subscrição ou aquisição.
Parágrafo único. As demais entidades emissoras ou vendedores manterão convênio com instituições financeiras para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 dias contados da data da operação, os títulos ou valôres mobiliários vinculados ao sistema de incentivos fiscais.
Art. 3º Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação de anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art.
4º O levantamento da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá
ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário apresente o
recibo de custódia à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta
autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do impôsto reduzido na
declaração ou de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda
bruta.
Parágrafo 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do impôsto devido, o contribuinte obterá a liberação da custódia mediante apresentação, ao órgão fiscal, do comprovante de recolhimento do impôsto de renda correspondente.
Parágrafo 2º Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula “H”, a importância que haja abatido.
Art. 4º O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
§ 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do imposto devido, o contribuinte obterá a liberação da indisponibilidade ou da custódia mediante apresentação ao órgão fiscal, do comprovante do pagamento do imposto de renda correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
§ 2º Nos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula “H” a importância que haja abatido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
§ 3º Nos casos de não utilização do benefício, a liberação será autorizada sem qualquer ônus para as partes. (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art.
5º Embora consignado na nota de venda nos têrmos do artigo 2º, e
conseqüentemente, custodiados os títulos ou valôres mobiliários, se o
contribuinte, por qualquer motivo, não se utilizou do benefício a que se refere
o artigo 1º, a repartição fiscal, constatada a veracidade liberará imediatamente
o levantamento da custódia, sem qualquer ônus para a parte.
Art. 5º A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa sem a autorização de que trata o artigo anterior, ficará a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art.
6º As normas para execução dos serviços de custódia pelas instituições
financeiras serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art.
7º As Obrigações do Tesouro Nacional ou os títulos de dívida pública estadual ou
municipal, para gôzo do benefício fiscal, terão prazo de resgate igual ou
superior a 2 (dois) anos e suas modalidades serão nominativas ou nominativas
endossáveis.
Parágrafo único. As letras imobiliárias não poderão ser de prazo inferior a 2 (dois) anos, e serão na modalidade nominativa ou “ao portador”, quando identificado.
Art.
8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1971
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