Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.070, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969.
Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a construção de um navio de guerra é constituída pela agregação eficiente de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos prontos de diferentes origens e que incidem de maneira diferente ao longo da construção do navio;
CONSIDERANDO que a aplicação de um teto de reajustamento de 35% dos preços unitários vigentes na data do contrato é impróprio para o caso de construção de navios de guerra, uma vez que sua construção se estende por período de dois, três, quatro ou mais anos;
CONSIDERANDO que a dissolução de um contrato em meio da construção de um navio cria situação insolúvel para a Marinha, dadas as peculiaridades de construção de cada estaleiro e a impossibilidade da retirada da obra,
DECRETA:
Art.
1º Nos contratos para construção de navios e embarcações do Ministério da
Marinha, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de
fevereiro de 1967 e Decreto nº 60.706, de 9 de maio de 1967.
Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.042, de 1983)
Art. 2º Nos contratos mencionados no Artigo 1º dêste Decreto-lei as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.
Art.
3º Compete ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica a cada contrato,
mediante proposta detalhada da Diretoria de Engenharia da Marinha.
Art. 3º - Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.042, de 1983)
Art. 4º O presente Decreto-lei se aplica aos contratos assinados, antes e após a data da publicação do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do § 1º do artigo 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1969