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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.070, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a construção de um navio de guerra é constituída pela agregação eficiente de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos prontos de diferentes origens e que incidem de maneira diferente ao longo da construção do navio;

CONSIDERANDO que a aplicação de um teto de reajustamento de 35% dos preços unitários vigentes na data do contrato é impróprio para o caso de construção de navios de guerra, uma vez que sua construção se estende por período de dois, três, quatro ou mais anos;

CONSIDERANDO que a dissolução de um contrato em meio da construção de um navio cria situação insolúvel para a Marinha, dadas as peculiaridades de construção de cada estaleiro e a impossibilidade da retirada da obra,

DECRETA:

Art. 1º Nos contratos para construção de navios e embarcações do Ministério da Marinha, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 e Decreto nº 60.706, de 9 de maio de 1967.

Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.042, de 1983)

Art. 2º Nos contratos mencionados no Artigo 1º dêste Decreto-lei as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

Art. 3º Compete ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica a cada contrato, mediante proposta detalhada da Diretoria de Engenharia da Marinha.

Art. 3º - Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.042, de 1983)

Art. 4º O presente Decreto-lei se aplica aos contratos assinados, antes e após a data da publicação do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do § 1º do artigo 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1969