Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.026, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogada pela Lei nº 5.821, de 1972 | Altera disposições da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º Os dispositivos da Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ......................................................................
a) ..............................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
§ 1º ............................................................................
§ 2º ............................................................................
a) .................................................................................
b) ..................................................................................
c) Capitão-de-Corveta - 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
d) Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento.
§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
§ 4º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
*