Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 976, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969.
Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º - A Comissão compor-se-á de nove membros, nomeados entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente".
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE
LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luis Antonio
da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
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