Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 839, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969.
Assegura aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha de Guerra e aos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra o cômputo, como acréscimo, do tempo de Curso Universitário na forma que especifica. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Aos oficiais, possuidores do Curso Universitário, que ingressaram ou venham a ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, na forma do disposto na letra b, item II, § 2º do artigo 4º, da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis nºs 3.399, de 11 de junho de 1958; 4.300, de 23 de dezembro de 1963 e 5.355, de 10 de novembro de 1967, será computado um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo militar ou de serviço público, eventualmente prestado durante a realização do referido curso.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra, compreendidos na letra b do artigo 3º do Decreto-lei nº 610, de 4 de julho de 1969.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1969