Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 798, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.041, de 1969 Texto para impressão |
Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria. |
O Presidente da
República,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art.
1º É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar
prestado por segurado da previdência social.
Art.
2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser
computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido
prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa
condição.
Art.
3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.
A.
COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969