Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 539, DE 17 DE ABRIL DE 1969.
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
“Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior”.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim
Netto
Mário David
Andreazza
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969 e retificado em 24.4.1969