Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 515, DE 7 DE ABRIL DE 1969.
Revogado pelo Decreto-lei nº 1.381, de 1974 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5,
decreta:
Art.
1º Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do impôsto de
renda, as pessoas naturais que, como emprêsas individuais, praticarem operações
imobiliárias com o fim de lucro.
Art.
2º Serão consideradas emprêsas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas
naturais que explorarem em nome individual, habitual e profissionalmente:
1 - a
compra e venda de imóveis;
2 - a
incorporação de prédios em condomínio; ou
3 - o
loteamento de terrenos para venda de lotes com ou sem construções.
Parágrafo único. A pessoa natural que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não
efetuar nenhuma operação imobiliária durante o prazo de três anos consecutivos,
deixará de ser considerada emprêsa individual, a partir do ano seguinte salvo quanto às
operações então em andamento.
Art.
3º Para efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos do
art. 2º, inciso 1, será considerada habitualidade na compra e venda de imóveis a
aquisição e subseqüente transferência, a título oneroso, num mesmo ano civil de mais
de três imóveis, ou aquisição e subseqüente transferência a título oneroso, durante
o prazo de três anos civis consecutivos, de mais de seis imóveis.
§
1º Para os efeitos dêste artigo equiparam-se à compra e venda a promessa de compra e
venda, a procuração em causa própria, a adjudicação em hasta pública, a permuta, a
cessão e a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§
2º No caso de haver, antes da alienação, mais de um titular sôbre o imóvel, quer em
condomínio quer com fração ideais especificadas para os diversos titulares,
computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural, com a data da primeira
alienação que cada um efetive.
§
3º Para os efeitos do disposto neste artigo não serão computadas as incorporações de
imóveis ao capital de sociedade e as transações de qualquer natureza, que tenham por
objeto:
a) os
imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento;
b) os
imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;
c) as
unidades recebidas em pagamento de terrenos, a que se refere o
art. 39 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
§
4º Para os afeitos do disposto neste artigo, serão computados como uma única
operação:
a) a
venda conjunta de dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou
separadamente pelo vendedor;
b) a
venda parcial ou total de um mesmo imóvel a vários adquirentes em conjunto; ressalvado o
artigo 4º letra b;
c) a
venda de terreno resultante de desmembramento de terrenos adjacentes adquiridos de uma só
vez ou separadamente pelo vendedor;
d) as
vendas de dois ou mais terrenos confrontantes derivados do desmembramento de um mesmo
terreno com a data da primeira venda efetuada.
Art.
4º Nas incorporações de prédios em condomínio (art. 2º, inciso 2), serão
equiparadas a jurídicas, no caso de se vincularem a mais de uma incorporação durante o
prazo de dois anos civis consecutivos:
a) o
proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste, ou o promitente cessionário
de terrenos objeto de incorporação registrado nos têrmos do art. 32 da Lei 4.591, de 16
de dezembro de 1964;
b) o
proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário
de terrenos em que, sem efetuar o registro da incorporação, promova a construção de
prédios em condomínio, para venda após a sua conclusão;
c) o
construtor ou o corretor de imóveis que, nos têrmos do
art. 31, alínea b da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, assumir a iniciativa e a responsabilidade de
incorporações.
§
1º No caso de haver antes da incorporação, mais de um titular sôbre o terreno, quer em
condomínio, quer com porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma
operação para cada titular pessoa natural.
§
2º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes normas:
1 - a
data para o cômputo das incorporações será a do respectivo registro no Cartório do
Registro de Imóveis; no caso da letra b, a da primeira alienação de unidade de cada
prédio;
2 -
não serão computados:
a) os
registros de incorporações que, nos têrmos do
artigo 34, da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, forem denunciadas dentro do prazo de carência declarado pelo
incorporador;
b) no
caso da letra b, os prédios cujos projetos tenham sido aprovados até a data da
publicação dêste Decreto-lei.
3 -
será considerada unitàriamente cada edificação ou cada conjunto de edificações
objeto de um mesmo registro de incorporação, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos
confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
4 -
será considerado unitàriamente o conjunto de registros de incorporações de várias
edificações em terrenos confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo
terreno ou de terreno resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de
uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
5 -
será considerado unitàriamente o conjunto de várias edificações num mesmo terreno a
que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive com o
desdobramento previsto no artigo 6º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Art.
5º Nos loteamentos de terrenos para venda de lotes com ou sem construções (artigo 2º,
inciso 3.), serão equiparados a pessoas jurídicas, no caso de se vincularem mais de um
loteamento durante o prazo de três anos civis consecutivos:
a) o
proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário
de terrenos objetos de loteamentos registrados nos têrmos do
Decreto-lei nº 58, de 10 de
dezembro de 1937, ou do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, haja ou não,
paralelamente, o registro de incorporação de residências isoladas conforme dispõe o
artigo 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
b) o
construtor ou o corretor de imóveis que, nos têrmos do
artigo 3º do Decreto-lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o
artigo 31, alínea b da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, assumir a iniciativa e a responsabilidade de loteamentos ou de
incorporações de residências isoladas.
§
1º No caso de haver mais de um titular sôbre o imóvel objeto do loteamento, quer em
condomínio, quer com porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma
operação para cada titular pessoa natural.
§
2º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes normas:
1 - a
data para o cômputo dos loteamentos será a do respectivo registro no Cartório do
Registro de Imóveis ou, em sua falta, a do primeiro documento relativo a venda de lotes;
2 -
não serão computados os registros de loteamentos que forem denunciados dentro do prazo
de carência declarado pelo loteador;
3 -
será considerado unitàriamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro, nos
têrmos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ou do Decreto-lei nº 271, de 28
de fevereiro de 1967, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos
de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
4 -
será considerado unitàriamente o conjunto de registros de Ioteamentos em terrenos
confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo terreno ou de terreno
resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de uma só vez ou
separadamente pelo seu titular.
Art.
6º A equiparação de pessoa natural à pessoa jurídica será determinada de acôrdo com
as normas legais e regulamentares em vigor na época do instrumento inicial de cada
transação e a posterior alteração dessas normas, se mais rigorosa, não atingirá as
transações já iniciadas.
§
1º Em relação às operações praticadas antes da data da publicação dêste
Decreto-lei, a equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica será determinada pelas
disposições em vigor antes daquela data, aplicando-se quando fôr o caso o disposto no
§ 2º do art. 3º, § 1º do art. 4º, § 1º do art. 5º e § 3º dêste artigo.
§
2º As operações a que se refere o § 1º dêste artigo só serão computadas, para os
efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos dêste
Decreto-lei, em conjunto com nova operação, em cada categoria, que a pessoa natural
venha a praticar após a data da publicação dêste Decreto-lei.
§
3º As operações imobiliárias que comportarem enquadramento em mais de uma das
categorias de atividade, referidas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 2º, serão computadas,
para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, exclusivamente, numa só categoria
correspondente à atividade preponderante, considerando-se a seguinte ordem de
preponderância:
1ª -
loteamentos de terrenos;
2ª -
incorporações de prédios em condomínio;
3ª -
compra e venda de imóveis.
Art.
7º Não serão equiparados a sociedades de fato os condomínios organizados para a
efetivação de quaisquer operações imobiliárias, ainda que dêle façam parte também
pessoas jurídicas, aplicando-se a cada condômino pessoa natural os critérios e demais
dispositivos legais de caracterização de emprêsa individual como se fôsse êle o
único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos anteriores a data da
publicação dêste Decreto-lei.
Art.
8º As pessoas naturais consideradas emprêsas individuais na forma dêste Decreto-lei
serão obrigadas:
a) a
inscrever-se no cadastro a que se refere o artigo 28 da Lei número 4.506, de 30 de
novembro de 1964;
b) a
manter livro Caixa, na forma do art. 27 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no
qual deverão ser escriturados, ainda que com técnica rudimentar, todos os fatos
relativos às suas atividades econômicas;
c) a
manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos
referidos na alínea anterior;
d) a
efetuar as retenções e recolhimento do impôsto de renda na fonte, previstos na
legislação para as pessoas jurídicas.
Art.
9º A aplicação do regime fiscal da pessoa jurídica às pessoas naturais a ela
equiparadas, inclusive a observância do disposto no artigo 8º terá início no 1º dia
do mês subseqüente àquele em que se completarem as condições determinantes da
equiparação, e não atingirá as transações iniciadas anteriormente àquela que
determinar a equiparação.
Art.
10. O lucro real da emprêsa individual compreenderá o resultado de tôdas as
transações relacionadas com o objeto da emprêsa, mas não incluirá as operações a
que se refere o § 3º, do art. 3º, nem outros rendimentos percebidos pelo seu titular,
decorrentes da prestação de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, outras
atividades ou produzidos por bens não integrantes do ativo da emprêsa individual.
Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os incisos 1, 2 e 3 da letra b do §
1º do art. 41 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1969
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