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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 512, DE 28 DE MARÇO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 5.821, de 1972.

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Altera a Lei nº 5.020 de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 19, 31 e 50 da Lei nº 5.020, de 7 de julho de 1966, alterada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do artigo 16, poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que Oficial a ser promovido figure no Quadro de Acesso por merecimento."

"Art. 31. Os Oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por merecimento, poderão ser promovidos por êsse princípio, desde que um Oficial numerado e colocado abaixo dêles nos referidos Quadros de Acesso haver sido promovido por merecimento.

"Art. 50. As promoções pelos diversos princípios, exceto de bravura, são efetuadas por Portaria Ministerial até o pôsto de Capitão, e por Decreto Presidencial, para os demais postos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 30, caput."

Art. 2º Fica insubsistente a letra c do § 1º do artigo 13 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966.

Art. 3º O artigo 52 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, alterado pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 52. ...............................................................................................................

........................................................................................................................... 

§ 1º O Oficial será promovido "post mortem" se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade".

§ 2º Poderá, também, ser promovido "post mortem", a critério do Presidente da República, o oficial que na data do seu falecimento, tivesse direito a concorrer à promoção pelos princípios de merecimento ou escolha".

Art. 4º O artigo 12 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, alterada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968, fica acrescentado dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:

"§ 7º Quando o Quadro de Acessos por Merecimento fôr igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento êle deverá ser aumentado para, o dôbro do número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento) arredondado para mais fração". 

"§ 8º Quando um Quadro de Acesso por antigüidade ou escolha fôr menor do que o número de vagas correspondente, êle deverá ser aumentado para êsse número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento), arredondado para mais a fração".

Art. 5º O atual parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passa a constituir o § 2º ficando acrescido o § 1º com a seguinte redação: 

"Art. 47. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................... 

§ 1º Será promovido em ressarcimento de preterição a contar da data do seu desaparecimento, o Oficial desaparecido ou extraviado que de acôrdo com as disposições da legislação vigente, fôr considerado falecido, desde que na data do desaparecimento, satisfizesse o disposto nos §§ 1º ou 2º do artigo 52".

"§ 2º .....................................................................................................................

............................................................................................................................"

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1969

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