Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 498, DE 13 DE MARÇO DE 1969.
Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.403, de 1975 Texto para impressão |
Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art.
1º Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto produtos industrializados a
importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme
programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser
executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo.(Vide
Decreto Lei nº 1.141, de 1970)
Art.
2º Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha
Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam
a apuração da similaridade.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1969; 148º da Independência e 8º da República.
A.
COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.69