Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 483, DE 3 DE MARÇO DE 1969.
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os produtores de jornais de atualidades cinematográficas ficam obrigados a inserir no início de cada filme um assunto classificado como de interesse educativo com duração pelo menos de dois minutos.
Art. 2º Os filmes para as inserções serão produzidos ou adquiridos pelo Instituto Nacional de Cinema cabendo à Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República fazer a indicação dos assuntos.
Parágrafo único. A distribuição será feita através do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, em cópias positivas e sonorizadas, sem ônus para os produtores dos jornais de atualidades cinematográficas.
Art. 3º Os produtores ficarão dispensados da obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º quando a edição do jornal não ultrapassar três cópias ou quando o Serviço de Ceusura de Diversões Públicas não fornecer, por falta de disponibilidade, as cópias positivas sonorizadas.
Art. 4º Nenhum Certificado de Censura para jornais cinematográficos de atualidades será concedido pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal sem que esteja observada a disposição do artigo 1º.
§ 1º Do verso do Certificado de Censura constará o título e a metragem do assunto de interêsse educativo inserido no jornal ou, se fôr o caso, o motivo da dispensa.
§ 2º Será expedido um certificado de censura para cada cópia de filme, vedada a reprodução por fotocópia ou por qualquer outro processo.
Art. 5º O Instituto Nacional de Cinema classificará como de “Utilidade Pública” os filmes de curta metragem que forem indicados pela Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
§ 1º Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, mediante determinação do Instituto Nacional de Cinema, os filmes de curta metragem assim classificados.
§ 2º A exibição de filmes com tal classificação isenta o exibidor da obrigatoriedade de programar na mesma sessão qualquer outro filme de curta metragem.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1969