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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 427, DE 22 DE JANEIRO DE 1969.

Regulamento Dispõe sôbre a tributação do impôsto de renda na fonte, registro de letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os beneficiários de rendimentos de ações nominativas e de ações ao portador identificados poderão optar pela tributação na fonte, de acôrdo com o artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. A opção a que se refere êste artigo deverá ser manifestada por escrito, à fonte pagadora no ato do recebimento dos dividendos ou bonificações.

Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão ser registradas na repartição competente, definida pelo Ministério da Fazenda, tôdas as notas promissórias e letras de câmbio emitidas até a publicação dêste Decreto-lei, sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito.                         (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 1º As notas promissórias e letras de câmbio emitidas a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão, sob a mesma pena de nulidade, ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão.                      (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 2º As notas promissórias e letras de câmbio que deixarem de ser levadas a registro, nos prazos indicados, não poderão ser protestadas nem por qualquer forma darão oportunidade à execução da dívida que representarem.                     (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 3º Apurada qualquer adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se seu registro, ficará o responsável sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título, que será cobrada independentemente de outras penalidades cabíveis.                     (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 4º As exigências dêste artigo não se aplicam:                      (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

I - Aos títulos emitidos diretamente em favor do estabelecimento de crédito, e com êste negociados, ou sacados em função de contratos específicos de abertura do crédito celebrados com instituições financeiras;                         (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

Il - Aos títulos emitidos em garantia do pagamento de legitimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da emprêsa interveniente, ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;                     (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

III - Aos títulos juntados, até a data dêste Decreto-lei, a processo judicial em andamento;                    (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

IV - Aos títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil; e                     (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

V - A outras operações que venham a ser definidas pelo Poder Executivo.                      (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)

§ 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emissão de notas promissórias e letras de câmbio padronizando os formulários e controlando seu fornecimento.                      (Incluído pelo Decreto Lei nº 484, de 1969)

Art. 3º Sempre que apurarem infração de disposições legais, os agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os limites para deduções e abatimentos, independentemente de comprovação, por parte dos contribuintes do impôsto de renda.

Art. 5º A partir da vigência dêste Decreto-lei, os Cartórios de Notas ficam obrigados a comunicar ao Ministério da Fazenda os contratos, escrituras e quaisquer documentos perante êles celebrados que envolvam transações, de qualquer espécie ou natureza, com valor, pagamento ou promessa de pagamento superior a 600 (seiscentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

§ 1º Nos casos de contrato de mútuo de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, a comunicação será obrigatória quando o valor da transação fôr superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

§ 2º A comunicação será feita no prazo de 15 (quinze) dias da data da lavratura dos documentos ou contratos em Cartório, mediante formulário próprio e instruções a serem divulgadas pelo Ministério da Fazenda.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1969 e retificado em 29.1.1969

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